Em apreciação inédita, STJ entende que contribuição previdenciária incide em valores referentes à participação de lucros e resultados (PLR) pagos a diretores estatutários

14 de novembro de 2023

Em mais uma sessão de julgamento inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Turma entendeu, no REsp nº 1.182.060/SC, que incide contribuição previdenciária em valores referentes à participação de lucros e resultados (PLR) pagos a diretores estatutários.

No caso concreto, os Ministros consideraram que os diretores estatutários, ou seja, aqueles que ocupam cargo de direção nas empresas que não tenham vínculo de emprego tutelado pela CLT, são contribuintes individuais para fins previdenciários.

Dessa forma, tendo em vista essa característica de contribuição individual, o amparo normativo para incidir contribuição previdenciária recai no artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

Isso porque, o dispositivo legal mencionado estabelece que íntegra o salário de contribuição do contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.

Por outro lado, restou afastada a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos de previdência complementar realizados, independente da comprovação de oferta a todos os trabalhadores em atenção ao teor da Lei Complementar nº 109/2001.

O tema da incidência de contribuição previdenciária no PLR a muito vem sendo palco de decisões administrativas no âmbito do CARF, sendo a mais recente a proferida no dia 07.11.2023 nos autos administrativos de nº 16327.720188/2019-81. Todavia, esse caso tratou de situação distinta da que foi apreciada pelo STJ, visto que não envolvia diretores estatutários.

De outro vértice, no contexto das Cortes Superiores, em especial no STJ, há a expectativa que o tema venha a ser trazido com mais frequência, em especial para apreciação da 2ª Turma da Corte de Justiça.

Nesse cenário, caso sobrevenha um posicionamento diverso do adotado pela 1ª Turma, então um potencial e futuro caso poderá ser dirimido na 1ª Seção para ulterior uniformização jurisprudencial.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Recomendados

IMPORTANTE: STF retoma apreciação acerca da quebra automática de decisões definitivas

Em 18/11/2022, após os votos-vista do Min. Gilmar Mendes, os Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955277)  retornaram ao […]

Saiba Mais

Decisão do STJ sobre o Tema 1174: Impactos na Contribuição Previdenciária Patronal

Julgamento do Tema 1174 pelo STJ Em 14 de agosto de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça […]

Saiba Mais

Arbitragem e Mediação em Conflitos Societários: Prós e Contras

No contexto societário brasileiro, a arbitragem e a mediação em conflitos societários têm se destacado como métodos eficazes de resolução […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram