Em mais uma sessão de julgamento inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Turma entendeu, no REsp nº 1.182.060/SC, que incide contribuição previdenciária em valores referentes à participação de lucros e resultados (PLR) pagos a diretores estatutários.
No caso concreto, os Ministros consideraram que os diretores estatutários, ou seja, aqueles que ocupam cargo de direção nas empresas que não tenham vínculo de emprego tutelado pela CLT, são contribuintes individuais para fins previdenciários.
Dessa forma, tendo em vista essa característica de contribuição individual, o amparo normativo para incidir contribuição previdenciária recai no artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
Isso porque, o dispositivo legal mencionado estabelece que íntegra o salário de contribuição do contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.
Por outro lado, restou afastada a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos de previdência complementar realizados, independente da comprovação de oferta a todos os trabalhadores em atenção ao teor da Lei Complementar nº 109/2001.
O tema da incidência de contribuição previdenciária no PLR a muito vem sendo palco de decisões administrativas no âmbito do CARF, sendo a mais recente a proferida no dia 07.11.2023 nos autos administrativos de nº 16327.720188/2019-81. Todavia, esse caso tratou de situação distinta da que foi apreciada pelo STJ, visto que não envolvia diretores estatutários.
De outro vértice, no contexto das Cortes Superiores, em especial no STJ, há a expectativa que o tema venha a ser trazido com mais frequência, em especial para apreciação da 2ª Turma da Corte de Justiça.
Nesse cenário, caso sobrevenha um posicionamento diverso do adotado pela 1ª Turma, então um potencial e futuro caso poderá ser dirimido na 1ª Seção para ulterior uniformização jurisprudencial.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.