Crédito presumido PIS/COFINS na aquisição de animais vivos para fabricação de produtos para exportação

14 de novembro de 2022

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41, de 18 de outubro de 2022, que a pessoa jurídica que adquirir animais vivos, de produtores pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física, da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04), para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi),  deve exportar sua produção, ou comercializá-la com empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, para que possa apropriar créditos presumidos do PIS e da COFINS, pelas aquisições, com base no referido art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009.

Os produtos resultantes, de acordo com as posições da NCM citadas, são aquelas referentes a carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, miudezas comestíveis de animais, carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas e para a produção de carcaças, meias-carcaças, frescas, refrigeradas ou congeladas, ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados, âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, e gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina . 

Quando a aquisição do boi for destinada à engorda e abate para utilização como insumo de fabricação dos produtos citados acima, com o fim de exportação, estará ainda sujeita ao  microrregime do recolhimento do PIS e da Cofins, nos termos dos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009. Nesse caso, não se aplica o microrregime estabelecido pelos artigos , e 15º da Lei nº 10.925, de 2004, que trata, também de crédito presumido do PIS e da COFINS, nas aquisições de produtor rural pessoa física, e dizem respeito a produtos outros, que não os citados na Lei nº 12.058/2009.

Por fim, o fisco orienta que, caso esse processo de engorda, abate e utilização do boi como insumo resulte tanto em bens vinculados aos créditos presumidos, citados no artigo 8º da Lei nº 10.925, quanto aqueles referenciados  no artigo 33 da Lei nº 12.058, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade, para apurar corretamente os créditos presumidos do PIS e da COFINS que possui direito de apropriação em sua apuração. Nessa análise, os créditos serão separados em função da natureza, origem e vinculação, em observação das normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.

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