Execução fiscal: o que é e como funciona a lei?

8 de dezembro de 2023

O processo de execução fiscal possui rito próprio e é regido pela Lei nº 6.830/1990 (LEF).

O texto da lei foi redigido e pensado para regulamentar a forma pela qual o Fisco (Municipal, Estadual ou Federal) poderia exigir, judicialmente, o pagamento de valores decorrentes do não pagamento de tributos. A legislação prevê, inclusive, os requisitos que os títulos executivos, no caso as Certidões de Dívida Ativa (CDA), devem observar para serem válidos. 

Nesse cenário, o objetivo do presente artigo é justamente abordar as nuances do processo de execução fiscal e ressaltar os pontos mais relevantes desse rito singular.

  1. O que é a lei de execução fiscal?
  2. Ação de Execução Fiscal, o que é?
  3. Quais as partes em uma ação de execução fiscal?
  4. Como funciona a execução fiscal no Novo CPC?
  5. Prescrição da execução fiscal
  6. O que fazer em caso de execução fiscal?
  7. Conclusão

O que é a lei de execução fiscal?

A lei de execução fiscal nada mais é do que a legislação que rege o procedimento de execução das dívidas dos contribuintes perante o Poder Público.

Logo, pode ser compreendida como o rito pelo qual toda a execução de débitos decorrentes do não pagamento de tributos e multas ao fisco de referência (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), deve seguir.

Ação de Execução Fiscal, o que é?

A ação de execução fiscal, é o processo judicial que os entes fazendários promovem para exigir, judicialmente, o valor que o contribuinte supostamente deveria ter pago.

É por meio da execução fiscal é que ocorre a etapa judicial da cobrança de tributos e/ou multas, sempre iniciada pelo Ente Público credor do débito objeto de determinada CDA.

A propósito, segue uma tabela para identificação do órgão competente para propor a ação de execução fiscal conforme a natureza do tributo devido:

FEDERALProcuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
ESTADUALProcuradoria Geral do Estado (PGE)
MUNICIPALProcuradoria Geral do Município (PGM)

Em resumo, a ação de execução fiscal é a exigência judicial de determinado débito junto a um ente fazendário. Esse ente irá buscar no patrimônio do devedor, o valor necessário para satisfazer essa pendência.

Quais as partes em uma ação de execução fiscal?

A execução fiscal é proposta pela Procuradoria competente (União Federal, Estados, Municípios, etc.), em face do contribuinte devedor. 

O devedor pode ser uma pessoa física ou empresa. Pode ser, também, o fiador, o espólio de quem já faleceu, a massa falida da empresa, os sucessores do devedor e aquele que, pela lei, é o responsável por dívidas de pessoas físicas ou jurídicas.

Petição inicial

A petição inicial é justamente o primeiro documento de todo o processo de execução fiscal, responsável por inaugurar o procedimento.

Ela pode ser tanto uma petição simples da procuradoria quanto a própria CDA.Porém, segundo a redação do  §5º, do artigo 2º, da LEF, deve sempre conter os seguintes elementos:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Isso porque, caso algum dos elementos acima descritos esteja em falta, a petição inicial não será válida. No caso de a petição inicial ser precisamente a CDA, dizemos que o título executivo está imperfeito e apresenta um vício de nulidade. 

Em outras palavras, se o título executado apresenta imperfeições, quaisquer que sejam, argumenta-se que a cobrança judicial não pode ser feita  por ausência de validade do título. Nesse cenário, se o argumento for acolhido pelo juiz, pode resultar na anulação de todo o processo judicial.

Mas, é bom sempre lembrar que a CDA pode ser substituída a qualquer tempo no processo, desde que o defeito que apresente seja passível de correção, razão pela qual a execução fiscal prosseguirá normalmente.

Todavia, vamos supor que não exista nenhuma falha e todas as condições do §5º, do artigo 2º da LEF foram devidamente preenchidas, o que acontece em seguida?

É exatamente isso que veremos agora.

Comunicação

O juiz, ao receber a petição inicial, avalia se todas as condições do §5º, do artigo 2º da LEF estão presentes.

Sendo positivo esse exame, ele determina a citação do devedor para que pague débito (tributo+multa+juros+honorários) no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da citação ou apresente algum bem que possa garantir a execução em mesmo período de tempo.

Traduzindo o ‘juridiquês’:

A citação nada mais é do que a comunicação ao devedor de que existe um processo judicial contra ele promovida por algum Ente Público para cobrança de valores, e  que ele deve pagar o débito ou apresentar alguma garantia para discutir a validade da cobrança.

Via de regra, a citação é entregue por oficial de justiça no endereço do devedor ou pode ser enviada por correio (sempre com A.R) .

Se nenhuma dessas formas for positiva, isso é, não for citado pessoalmente o devedor, então o magistrado determinará que a citação aconteça por edital.

Essa modalidade é muito prejudicial ao  devedor, uma vez que não tomará conhecimento pessoal de que existe um processo de execução contra ele e poderá ser pego de surpresa com um bloqueio de contas, por exemplo.

Penhora

Supondo que a citação pessoal foi realizada sem problemas, então existem três potenciais situações.

A primeira, o devedor paga e/ou parcela o débito e suspende a execução até o pagamento integral do exigido pelo fisco.

A segunda, impossibilitado de pagar ou de parcelar o montante, o devedor pode indicar bens à penhora que equivalem ao valor exigido e dessa forma “garante” a execução fiscal.

A penhora no processo de execução fiscal nada mais é do que a indisponibilidade de bens do patrimônio do devedor para satisfazer o interesse público em reaver a quantia devida ao fisco.

Esse movimento pode ser mais ou menos agressivo, a depender de qual situação concreta incidirá.

Isso porque, se a indicação de bens vier por parte do devedor, então a determinação de penhora será restrita àquele bem indicado e posteriormente aceito pela fazenda. Seus efeitos, portanto, permanecerão delimitados a esse bem.

Entretanto, caso não seja essa a hipótese, então a ordem de penhora será exponencialmente mais agressiva e abrangerá uma busca ativa em contas bancárias do devedor, nos veículos que possui, nos imóveis e até maquinários ou produtos de sua atividade empresarial.

 Agora, não há algum mecanismo de defesa para evitar que a execução fiscal chegue até esse ponto de penhora? Sim, existem dois tipos de defesas que serão abordadas com maior profundidade no próximo tópico.

Defesas do executado

De início, ressalta-se que existem duas linhas de defesa dentro da execução fiscal: I) oposição de embargos à execução; II) oposição de exceção de pré-executividade.

Veremos cada uma em separado, para melhor apreensão do conteúdo.

Embargos à Execução

No que tange à primeira opção defensiva, destaca-se que é o meio tradicional de defesa do contribuinte que sofre com uma execução fiscal.

Os embargos à execução fiscal encontram respaldo na LEF em seu artigo 16. Pressupõem a garantia integral da execução para serem processados e admitem debates sobre o mérito da execução fiscal, bem como a produção de provas ao longo do seu julgamento.

Isso significa, portanto, que aqui pode o contribuinte argumentar a existência das nulidades da CDA, assim como a ausência de pressupostos para tornar perfeita a relação jurídico-tributária e, por conseguinte, o valor exigido.

Assim que é oposta essa defesa com o pedido de suspensão do processo principal, a execução fiscal ficará paralisada até o julgamento definitivo da defesa. 

O juiz receberá os embargos e intimará o fisco a apresentar a sua resposta, denominada de impugnação. Feito esse passo, será determinada a produção das provas pretendidas, principalmente pericial quando envolver a análise de documentos contábeis.

Colhidas as provas, os embargos irão para a sentença do juiz. 

Se acolhidos, então será julgado favorável ao contribuinte, a cobrança do processo principal deixará de existir e eventuais penhoras serão desfeitas e o fisco condenado a pagar honorários de sucumbência.

Mas, se não acolhido, então o contribuinte deverá pagar o exigido pelo fisco e também os honorários de sucumbência à procuradoria respectiva.

Frise-se, por derradeiro, que cabe recurso da sentença do juiz, ocasião em que o caso será analisado pelo respectivo tribunal. Ainda, eventual desobediência à constituição ou à legislação, poderá ser apreciada pelo STF e STJ, respectivamente.

Exceção de Pré-Executividade

Há um outro mecanismo de defesa que o contribuinte poderá utilizar, denominado de exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade é uma ferramenta de defesa muito útil quando manejada corretamente.

É fruto de uma construção jurisprudencial, eis que não encontra previsão expressa em lei.

O seu campo de atuação é restrito, conforme exatamente dispõe a Súmula nº 396, do STJ: “A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"

De outra forma, a exceção de pré-executividade não precisa que o contribuinte garanta integralmente a execução fiscal. 

Dessa forma, a exceção de pré-executividade pressupõe que o que seja debatido abranja: I) arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo; e II) prova pré-constituída, que não demande dilação probatória. 

Dessa maneira, e por consectário lógico, não se admite nenhum tipo de matéria que demande a produção de provas através de exceção de pré-executividade.

De um lado, é mecanismo muito vantajoso eis que eventual nulidade de CDA pode ser reconhecida de imediato pelo juiz, por exemplo, além de impedir o andamento da execução fiscal enquanto não for apreciada pelo magistrado.

Por outro, não admite nenhuma produção de prova ou argumentação que precise de produção probatória. Os elementos devem ser trazidos previamente à oposição dessa defesa.

Expropriação de bens

Imagine que a peça de defesa não foi acolhida pelo juiz, tampouco pelo tribunal e o processo de execução fiscal correu normalmente.

Nesse contexto, houve a citação, houve a penhora de dinheiro em contas correntes e de um imóvel do contribuinte devedor.

O próximo passo, considerando o insucesso na defesa, é justamente transformar o dinheiro e os bens, móveis ou imóveis em pecúnia para a satisfação da pretensão do fisco.

No caso do dinheiro, ele será convertido em renda ao tesouro do ente respectivo (Federal, Estadual ou Municipal).

Porém, no caso dos bens móveis ou imóveis, após sofrer penhora, será iniciado o procedimento de expropriação através de leilão.

Isso nada mais é do que a retirada do bem particular e sua exposição à “venda” para pagamento da dívida.

Arrematação

É, ao fim ao cabo, a derradeira fase na expropriação de bens da execução fiscal.

A arrematação é a parte final do leilão do bem penhorado. 

O leiloeiro publica o edital de leilão do bem, indicando todas as informações necessárias, tais como o processo de origem, as dimensões do bens, o horário do leilão, se será virtual ou presencial, quais os lances mínimos e etc.

Na data prevista em edital, o leilão se inicia e os lances são dados. Vence o de maior valor oferecido ao bem. Esse lance maior vencedor dará azo à arrematação e estará perfectibilizada a expropriação do bem leiloado.

Como funciona a execução fiscal no Novo CPC?

A execução fiscal, em que pese esteja abarcada por legislação especial (LEF), encontra disposições no CPC de 2015.

Isso porque, no campo jurídico, uma lei especial (LEF)  prevalece sobre outra de caráter geral (CPC). No entanto, a própria LEF prevê que o CPC se aplica de modo subsidiário a ela.

Ou seja, naquilo que a legislação especial não apresentar regulamentação, aplica-se a lei geral.

No contexto da execução fiscal, identificamos essa característica precisamente na contagem do prazo de defesa.

Dispõe a LEF que os embargos à execução, por exemplo, deverão ser apresentados em 30 (trinta) dias da garantia integral da execução. Porém não diz a lei especial se esse prazo se conta em dias úteis ou corridos.

Nesse caso, o CPC como lei geral se aplica à situação, notadamente o seu artigo 219, que prevê, in verbis: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

Dito isso, conclui-se que a execução fiscal e o CPC possuem pontos de conexão aos quais o operador do direito deve se atentar para melhor conduzir o processo de execução fiscal.

Prescrição da execução fiscal

De outro giro, é notável que a execução fiscal possui um elemento capaz de, ainda que o ente fiscal possua razão, finalizar a cobrança judicial da CDA.

Esse elemento é justamente a prescrição na execução fiscal, principalmente a prescrição intercorrente, pois mesmo que seja devida a cobrança, caso ocorra o transcurso do prazo prescricional, a execução fiscal será extinta sem a necessidade do pagamento integral do débito

A prescrição intercorrente encontra amparo legal no artigo 40, da LEF, porém a sua natureza e como deveria ser contada no caso concreto gerou muito debate  doutrinário e jurisprudencial.

Isso pois, prevê o dispositivo legal supracitado que se não for encontrado o devedor ou não encontrado nenhum bem que possa satisfazer o interesse da fazenda, então o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. 

Terminado esse prazo, se iniciará o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Esgotado, a prescrição intercorrente será declarada pelo magistrado e a execução extinta.

A celeuma recaia precisamente no prazo de suspensão de 01 (um) ano: É computado ou não no tempo limite de 05 (cinco) anos?

Ao questionamento acima,  o STF definiu, após julgamento do RE 636562, que: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” 

Em outras palavras, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após o decurso de 01 (um) ano de suspensão.

O que fazer em caso de execução fiscal?

Caso venha a receber algum tipo de comunicação que indique a existência de um processo de execução fiscal em curso, recomendamos fortemente a constituição de um advogado especializado para assessorar juridicamente ao longo do percurso.

Nesse sentido, a Melo Advogados Associados detém um time especializado e pronto para atender a essa demanda.

Conclusão

Em suma, a execução fiscal é um processo judicial de cobrança de valores em aberto com o fisco. Para evitar qualquer surpresa, bem como constrição de patrimônio e eventualmente a sua perda em definitivo com a realização de um leilão, recomendamos a constituição de advogado especialista na área para rápida assessoria.

Para tanto, frisamos que a Melo Advogados Associados permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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