CARF nega amortização em operações de ágio interno

27 de novembro de 2024

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, negar à Petrobras o direito de amortizar o ágio gerado em três grandes operações societárias.

Com essa decisão, o Colegiado entendeu por manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que as operações foram estruturadas com empresas veículo sem propósito negocial legítimo.

Importante frisar que as operações questionadas pela fiscalização envolveram a aquisição de empresas do Grupo Ipiranga, da Suzano Petroquímica (empresa do Grupo Suzano) e de uma companhia vinculada à Braskem. 

De acordo com o Fisco, essas transações utilizaram estruturas artificiais para reduzir o pagamento de tributos, transferindo a expectativa de rentabilidade futura para a controladora indireta da Petrobras, o que seria vedado.

A Petrobrás, por sua vez, defendeu que todas as aquisições tinham um objetivo econômico legítimo, relacionado à expansão dos negócios da estatal, e que os valores bilionários envolvidos foram financiados pelo BNDES e aprovados pelos órgãos competentes da empresa. Inclusive, o principal argumento foi  no sentido de que as operações não foram realizadas com fins tributários, mas como parte de uma estratégia de crescimento empresarial.

O relator do caso, Luiz Augusto de Souza Gonçalvez, apresentou o voto vencedor, destacando que não houve confusão patrimonial entre as empresas investidoras e investidas em nenhuma das três transações. Ele concluiu que a expectativa de rentabilidade futura, utilizada como justificativa para o ágio, não pode ser transferida diretamente para uma controladora indireta e ressaltou que as holdings envolvidas não apresentaram operações próprias que validassem a amortização do ágio.

A decisão do CARF representa mais um importante precedente na interpretação do uso de empresas veículo em operações societárias. O colegiado deixou claro que a utilização de estruturas sem propósito negocial legítimo será desconsiderada para efeitos tributários.

No âmbito judicial, a 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis por tratar de matéria tributária, divergem entre si, de modo que o tema ainda deverá ser definido pela sua 1ª Seção.

Para planejamentos tributários e societários futuros, a decisão reforça a necessidade de as empresas justificarem economicamente suas operações, razão pela qual é essencial documentar adequadamente a finalidade das transações e garantir que as decisões estejam alinhadas com objetivos empresariais legítimos.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

Estado do Paraná prorroga prazo de pagamento do ICMS para empresas prejudicadas pelas fortes chuvas

Em resposta aos danos provocados pelas condições climáticas adversas no Paraná, o governo estadual implementou medidas proativas para auxiliar os estabelecimentos comerciais prejudicados pelas intensas chuvas recentes.

Saiba Mais

Os Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório

Atualmente a  Reforma Tributária no Brasil é um dos temas mais relevantes do nosso país e está promovendo mudanças profundas […]

Saiba Mais

Obrigação pelo recolhimento do FUNRURAL é do adquirente quando a operação for de produtor rural pessoa física

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou acórdão da decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram