A Receita Federal publicou, em 9 de maio de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 76, esclarecendo as regras para dedução de despesas no IRPJ no contexto de acordos de compartilhamento de custos entre pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins lucrativos.
Nesse cenário, a norma é relevante por permitir que empresas compartilhem gastos operacionais sem que os reembolsos caracterizem receita tributável — desde que atendidos requisitos específicos.
Fundamentação
De acordo com a solução de consulta, é possível que empresas do setor produtivo se organizem sob uma estrutura centralizada, concentrando gastos operacionais em uma única entidade, que depois realiza o rateio proporcional entre os participantes.
Contudo, essa organização deve obedecer a critérios razoáveis e objetivos, ajustados previamente por instrumento formal.
Além disso, os valores devem representar o efetivo gasto de cada participante e estar devidamente comprovados, pagos e contabilizados de forma destacada.
A base normativa da decisão está no art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 47 da Lei nº 4.506/1964, arts. 8º e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e nos arts. 265, 311 e 441 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Adicionalmente, a solução se apoia em precedentes anteriores, como as Soluções de Consulta Cosit nº 94/2019 e nº 149/2021.
Implicações práticas
Na prática, os valores repassados como reembolso à empresa centralizadora não compõem a base de cálculo do IRPJ, desde que atendidos todos os requisitos legais.
Por conseguinte, esses reembolsos devem ser registrados como direitos de crédito a recuperar, e apenas a parte do custo atribuída à empresa centralizadora pode ser deduzida como despesa.
Ainda, todas as empresas participantes devem manter escrituração destacada das operações relativas ao rateio.
Essa exigência, por sua vez, visa garantir a transparência e rastreabilidade dos gastos compartilhados, elemento essencial para validação perante o Fisco.
Impactos
A interpretação da Receita pode ser benéfica para grupos econômicos e associações empresariais que realizam atividades cooperadas, especialmente em setores com alta sinergia operacional.
Entretanto, o descumprimento dos critérios estabelecidos poderá levar à glosa das deduções e eventual autuação fiscal.
Dessa forma, o tema exige atenção especial por parte dos departamentos contábil e jurídico das empresas envolvidas.
Conclusão
A Solução de Consulta Cosit nº 76/2025 representa um importante esclarecimento sobre práticas legítimas de alocação de custos interempresariais, mas impõe requisitos formais rigorosos.
Portanto, recomenda-se que empresas que adotam — ou pretendem adotar — esse modelo revisem seus instrumentos contratuais e procedimentos contábeis com o suporte de assessoria jurídica especializada.
A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.