Receita Federal reconhece crédito de PIS/Cofins sobre frete

30 de junho de 2025

Contexto normativo e relevância prática

O crédito de PIS/Cofins sobre frete passou a receber novo enfoque com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 90, em junho de 2025.

A Receita Federal esclareceu que é possível o aproveitamento de crédito tributário mesmo quando o insumo adquirido está sujeito à alíquota zero.

Nesse contexto, os valores pagos a título de frete e seguro na aquisição de insumos podem gerar crédito de PIS/Cofins sobre frete, conforme a legislação vigente.

Além disso, tais valores são considerados insumos para fins tributários, desde que vinculados diretamente à produção ou à prestação de serviços.

Portanto, a medida amplia a segurança jurídica de empresas no regime não cumulativo, especialmente diante de dúvidas recorrentes sobre operações com insumos desonerados.

Entendimento da Receita sobre crédito de PIS/Cofins sobre frete

A Receita considera o frete e o seguro como serviços essenciais à cadeia produtiva, desde que associados à aquisição de bens classificados como insumos.

Nesse sentido, mesmo que esses insumos estejam sujeitos à alíquota zero, o crédito de PIS/Cofins sobre frete continua autorizado, conforme o art. 3º da legislação aplicável.

Ou seja, a alíquota reduzida do bem principal não impede o aproveitamento do crédito relacionado ao transporte, desde que o custo seja suportado pelo adquirente.

Além disso, o entendimento se aplica tanto ao PIS quanto à Cofins, uniformizando a interpretação para ambas as contribuições.

Logo, a decisão fortalece a consistência entre norma legal e prática contábil, evitando interpretações divergentes por parte da fiscalização.

Aproveitamento extemporâneo e obrigações acessórias

A Receita também reconhece que o crédito de PIS/Cofins sobre frete pode ser utilizado de forma extemporânea, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Para tanto, é necessário que o contribuinte retifique a EFD-Contribuições e a DCTF dos períodos em que ocorrerem alterações nos valores apurados.

Contudo, a apropriação fora do período exige rigor documental, com comprovação clara da despesa com frete vinculada ao insumo adquirido.

Dessa forma, o contribuinte poderá recuperar valores não apropriados no passado, reforçando a importância da análise técnica retroativa.

Por conseguinte, a correta execução desses procedimentos pode representar relevante economia fiscal para empresas com operações logísticas significativas.

Reflexos práticos e recomendações

Empresas no regime não cumulativo devem revisar suas rotinas fiscais à luz da Solução de Consulta nº 90/2025, especialmente quanto ao crédito de PIS/Cofins sobre frete.

Enquanto isso, é fundamental integrar a área contábil e o setor de compras na verificação dos documentos de transporte e seguro relacionados aos insumos.

Além disso, o uso de sistemas automatizados de compliance fiscal pode facilitar a identificação de oportunidades de crédito tributário sobre frete.

Ou seja, a correta leitura da norma traz não apenas segurança jurídica, mas também eficiência financeira e controle de passivos.

Por fim, orientações técnicas qualificadas são essenciais para a interpretação segura das regras que envolvem o aproveitamento de PIS/Cofins no transporte.

A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.

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