Receita Federal reconhece crédito de PIS/Cofins sobre frete

30 de junho de 2025

Contexto normativo e relevância prática

O crédito de PIS/Cofins sobre frete passou a receber novo enfoque com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 90, em junho de 2025.

A Receita Federal esclareceu que é possível o aproveitamento de crédito tributário mesmo quando o insumo adquirido está sujeito à alíquota zero.

Nesse contexto, os valores pagos a título de frete e seguro na aquisição de insumos podem gerar crédito de PIS/Cofins sobre frete, conforme a legislação vigente.

Além disso, tais valores são considerados insumos para fins tributários, desde que vinculados diretamente à produção ou à prestação de serviços.

Portanto, a medida amplia a segurança jurídica de empresas no regime não cumulativo, especialmente diante de dúvidas recorrentes sobre operações com insumos desonerados.

Entendimento da Receita sobre crédito de PIS/Cofins sobre frete

A Receita considera o frete e o seguro como serviços essenciais à cadeia produtiva, desde que associados à aquisição de bens classificados como insumos.

Nesse sentido, mesmo que esses insumos estejam sujeitos à alíquota zero, o crédito de PIS/Cofins sobre frete continua autorizado, conforme o art. 3º da legislação aplicável.

Ou seja, a alíquota reduzida do bem principal não impede o aproveitamento do crédito relacionado ao transporte, desde que o custo seja suportado pelo adquirente.

Além disso, o entendimento se aplica tanto ao PIS quanto à Cofins, uniformizando a interpretação para ambas as contribuições.

Logo, a decisão fortalece a consistência entre norma legal e prática contábil, evitando interpretações divergentes por parte da fiscalização.

Aproveitamento extemporâneo e obrigações acessórias

A Receita também reconhece que o crédito de PIS/Cofins sobre frete pode ser utilizado de forma extemporânea, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Para tanto, é necessário que o contribuinte retifique a EFD-Contribuições e a DCTF dos períodos em que ocorrerem alterações nos valores apurados.

Contudo, a apropriação fora do período exige rigor documental, com comprovação clara da despesa com frete vinculada ao insumo adquirido.

Dessa forma, o contribuinte poderá recuperar valores não apropriados no passado, reforçando a importância da análise técnica retroativa.

Por conseguinte, a correta execução desses procedimentos pode representar relevante economia fiscal para empresas com operações logísticas significativas.

Reflexos práticos e recomendações

Empresas no regime não cumulativo devem revisar suas rotinas fiscais à luz da Solução de Consulta nº 90/2025, especialmente quanto ao crédito de PIS/Cofins sobre frete.

Enquanto isso, é fundamental integrar a área contábil e o setor de compras na verificação dos documentos de transporte e seguro relacionados aos insumos.

Além disso, o uso de sistemas automatizados de compliance fiscal pode facilitar a identificação de oportunidades de crédito tributário sobre frete.

Ou seja, a correta leitura da norma traz não apenas segurança jurídica, mas também eficiência financeira e controle de passivos.

Por fim, orientações técnicas qualificadas são essenciais para a interpretação segura das regras que envolvem o aproveitamento de PIS/Cofins no transporte.

A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.

Recomendados

Oportunidade na regularização do ICMS no Estado de SP: lei histórica concede até 70% de desconto nos valores em discussão

Nova lei de regularização de débitos e multas de ICMS em São Paulo: com descontos de até 70%, prazos ampliados e parcelamentos flexíveis, a legislação do programa "Resolve Já" visa desbloquear R$118 bilhões em disputas judiciais, incentivando empresários a regularizarem suas obrigações de forma eficiente e econômica.

Saiba Mais

Receita Federal reconhece possibilidade de crédito presumido para agroindústria que adquire insumo de pessoa física

Por meio da Solução de Consulta COSIT 36, de 29 de agosto de 2022, publicada na edição de 05/10/2022 do […]

Saiba Mais

LEASING X ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, saiba a diferença!

Tanto Leasing, quanto Alienação Fiduciária são duas modalidades de crédito bancário, sendo a primeira, também conhecida como arrendamento mercantil, já […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram