PL do CARF: retomada do voto de qualidade após a sanção da Lei nº 14.689/23

29 de setembro de 2023

Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.689/23, conhecida como PL do CARF. 

A Legislação entrou em vigor com quatorze vetos em relação ao Projeto de Lei que lhe deu origem. 

Elegemos, aqui, os três principais tópicos do novo diploma legal que merecem um maior destaque.

PL do CARF: Retomada do voto de qualidade pró-fisco em casos de empate

O primeiro deles diz respeito à retomada do voto de qualidade pró-fisco no CARF. 

Isso significa dizer que os recursos em processos administrativos fiscais que tenham sido alçados para julgamento ao CARF em que houver empate, o voto de desempate ocorrerá através de manifestação do Presidente da Turma, conselheiro da Fazenda Nacional (dito voto pró-fisco). 

Antes desta alteração, em caso de empate, o desfecho do julgamento ocorria de forma favorável aos contribuintes.

PL do CARF: Afastamento de juros, multas e encargos legais

O próximo ponto de relevante menção repousa na sistemática das multas, juros e encargos legais.

A Lei nº 14.689/23, no que tange a esse assunto, pode ser segmentada em três grandes grupos.

O primeiro, diz respeito aos casos em que o processo administrativo fiscal venha a ser favorável definitivamente à Fazenda Nacional, advindo da intervenção do voto de qualidade no CARF. 

Aqui, caso o contribuinte manifeste sua vontade de pagamento no prazo de 90 (noventa) dias da data do julgamento, então não sofrerá com incidência de juros moratórios (SELIC) até a data do acordo para pagamento do débito.

Ademais, importante mencionar que o pagamento, neste caso, poderá se dar em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, assim como será permitido o uso de eventuais créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e precatórios para amortização ou liquidação do remanescente.

O segundo ponto de importância está nas multas nos casos em que os processos administrativos são decididos em favor da Fazenda nacional, novamente pelo desempate em voto de qualidade no CARF.

Nessa hipótese, as multas serão excluídas e potencial representação penal, cancelada. 

Vale acrescentar que essa regra se aplica não somente aos recursos administrativos-fiscais que aguardam julgamento no CARF, mas também se aplica aos processos já julgados pela instância administrativa, posteriormente judicializados e que ainda não tiveram o mérito apreciado pelo Tribunal Regional Federal competente (vide Art. 15, Lei nº 14.869/23).

Um outro aspecto relacionado ao tema diz respeito aos casos em que, decidida a controvérsia em favor do fisco, mediante voto de qualidade no CARF, aquele contribuinte que não manifestar a sua vontade de pagamento do débito no prazo estipulado, o montante será encaminhado para inscrição em dívida ativa da União.

No entanto, nesta situação, o débito não terá acréscimo de encargos legais, tampouco de multa.

Dispensa de garantias em execuções fiscais. Vinculação à capacidade de pagamento do contribuinte

O terceiro momento importante da novel legislação repousa precisamente na previsão de que o contribuinte com capacidade de pagamento ficará dispensado de apresentar garantia na discussão judicial que tenha derivado de processo administrativo-fiscal decidido em favor do fisco, através do voto de qualidade.

A capacidade de pagamento, segundo o texto legal, é aferida com base no patrimônio líquido do contribuinte.

Entretanto, para que a dispensa de garantia judicial venha a ser aplicável ao caso, o contribuinte deve possuir certidão de regularidade fiscal nos 12 (doze) meses anteriores à propositura da discussão judicial.

Ainda, neste período, não pode o contribuinte ter ficado sem a certidão de regularidade fiscal válida por mais de 03 (três) meses, consecutivos ou não.

Transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia

Sob outro foco, a quarta alteração da PL do CARF deriva da possibilidade de transação tributária em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Nesse cenário, é previsto uma aproximação à regra contida na Lei nº 13.988/2020, no sentido de que as propostas por adesão terão descontos potenciais em até 65%(sessenta e cinco por cento) do crédito, bem como alongamento das parcelas em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

Ademais, se o contribuinte for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, então o potencial de redução poderá alcançar até 70% (setenta por cento) do crédito e sua diluição em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

Finalmente, a respeito da Transação Tributária, a Melo Advogados Associados possui material pormenorizado sobre essa ferramenta de equalização dos débitos inscritos em dívida ativa.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários sobre a PL do CARF. 

Recomendados

Tema 1.008: Min. Regina Costa deliberou pela exclusão do ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL, quando apuradas pelo lucro presumido

No dia 26/10/2022, se deu início à apreciação do Tema 1.008 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em […]

Saiba Mais

Forma de recuperação do ICMS-ST recolhido a maior é afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ através do Tema 1191

A 1ª Seção do STJ deverá consolidar, através do Tema nº 1191, entendimento quanto aos requisitos para restituição de valores recolhidos a maior no ICMS-ST para frente, especificamente quando a base de cálculo da operação que efetivamente ocorreu for menor que a presumida.

Saiba Mais

STJ: Reconhecido o direito de dedução da base de cálculo de IRPJ/CSLL os juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios financeiros anteriores

Com relação aos recursos especiais REsp 1955120 e REsp 1946363, a 2ª Turma do STJ discute o direito de dedução […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram