O ITCMD no Paraná 2025 é um dos temas mais urgentes para famílias e empresas que desejam organizar o planejamento sucessório. Atualmente, o imposto é cobrado à alíquota fixa de 4%, e, no caso de quotas e ações de companhias de capital fechado, considera-se o Patrimônio Líquido da sociedade como base de cálculo. Esse modelo confere um imposto à pagar menor e maior simplicidade ao contribuinte. Entretanto, isso está para mudar..
A Emenda Constitucional nº 132/2023, aprovada no âmbito da reforma tributária, determinou a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD, impondo que todos os estados o dever de se adequar às novas normas. Com a mudança, transmissões patrimoniais de maior valor estarão sujeitas a alíquotas superiores, o que resultará em elevação significativa da carga tributária incidente sobre heranças e doações.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos da alteração, apresenta os impactos econômicos da postergação e evidencia por que o ano de 2025 talvez seja a última oportunidade para estruturar o planejamento sucessório em condições mais favoráveis para famílias no Paraná e outros estados em que as atuais condições ainda são mais vantajosas
O ITCMD e sua relevância no planejamento sucessório
O ITCMD é um imposto estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Dentre as hipóteses de incidência está a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento do titular ou por doação em vida.
Embora a alíquota de 4% cobrada pelo Estado do Paraná não seja das mais altas praticadas no país, seu impacto é significativo. Se não houver planejamento, pode incidir sobre o valor integral do patrimônio transmitido, e assim, , o imposto compromete parcela significativa da herança ou da doação, afetando diretamente os recursos destinados aos sucessores.
Além disso, hoje, no Paraná, a legislação estadual ainda é mais benéfica que a atual proposta do PLP 108/2024, o qual trará as regras de regulamentação.
A proposta de mudança no Paraná
A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o artigo 155 da Constituição Federal ao estabelecer que o ITCMD deve ser obrigatoriamente progressivo. No Paraná, a primeira iniciativa legislativa nesse sentido foi o Projeto de Lei nº 730/2024. O texto previa a aplicação de alíquotas progressivas entre 2% e 8%, com base em faixas calculadas em UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado). Contudo, ainda em dezembro de 2024, o Projeto foi retirado de pauta. Tanto por inconsistências quanto porque, o Projeto de Lei Complementar que traz as demais regras alteradas pela Reforma, no âmbito das sucessões, ainda não foi aprovado.
Desde o ano passado, a atual proposta é bastante prejudicial para os contribuintes. Porém, na semana passada, o Senador Sérgio Moro (União Brasil) apresentou uma proposta muito benéfica aos contribuintes em relação à base de cálculo, que diferente da anterior, já não previa mais fluxo de caixa, fundo de comércio (marcas, patentes, carteira de clientes, entre outros elementos), e valor de mercado dos bens que constam no ativo das empresas.
Infelizmente a alegria não durou muito, nessa semana, precisamente no dia 17 de setembro, a Emenda foi alterada pela Senadora Augusta Brito (PT), voltou a figurar na redação do artigo que trata da base de cálculo, o valor de mercado dos bens que compõe o ativo da empresa e o fundo de comércio, ficando de fora apenas a projeção de caixa futuro.
O custo da postergação: simulação prática
Adiar o planejamento sucessório implica aumento imediato da carga tributária. Vejamos o cenário simulado a seguir com doação livre (sem usufruto):
- Imóvel de 10 milhões de reais:
Antes da Reforma: ITCMD de R$ 400.000,00.
Após a Reforma: ITCMD de R$ 684.921,20.
Lembrando que o acréscimo não é meramente no percentual. Haverá também aumento na base de cálculo, como citado acima, assim, se considerarmos a doação de quotas ou ações de empresa operacional, esse valor poderá ser muito maior, considerando a nova metodologia de avaliação à preço de mercado.
Ademais, em situações em que não há liquidez, herdeiros podem ser compelidos a vender ativos em condições desfavoráveis para quitar o imposto. Trata-se de uma venda forçada, que reduz o valor patrimonial líquido da herança e compromete a estratégia sucessória.
Assim, o custo da postergação não se limita ao aumento da carga tributária, mas também se reflete na possível desvalorização de bens no mercado — afinal, vendas apressadas tendem a ocorrer com desconto — corroendo assim o patrimônio e impactando a estabilidade econômica dos sucessores.
Planejamento sucessório como instrumento de proteção jurídica e patrimonial
O planejamento sucessório não deve ser compreendido apenas como medida de economia fiscal. Ele se consolida como um instrumento de proteção jurídica, patrimonial e organizacional, com efeitos que se projetam muito além do aspecto tributário.
Em primeiro lugar, trata-se de mecanismo que confere previsibilidade e racionalidade à transmissão patrimonial. Ao definir previamente como se dará a sucessão, evita-se que os herdeiros sejam surpreendidos por uma carga tributária elevada ou por litígios decorrentes da ausência de regras claras.
Em segundo lugar, o planejamento sucessório atua como garantia de segurança jurídica. A utilização de testamentos, doações, ainda que graduais ou constituição de holdings permite que a sucessão se realize dentro de critérios objetivos e atendendo os desígnios dos patriarcas, reduzindo disputas judiciais e assegurando maior estabilidade e harmonia entre os sucessores.
Em terceiro lugar, é um instrumento de governança patrimonial. Nas empresas familiares, a ausência de regras de sucessão pode resultar em fragmentação societária e perda de competitividade. Estruturas bem desenhadas, como holdings e acordos de sócios, asseguram continuidade administrativa, fortalecem a gestão e preservam o propósito econômico do negócio.
Por fim, o planejamento sucessório funciona como proteção normativa. Atos realizados antes da alteração legislativa permanecem submetidos ao regime vigente, o que garante maior previsibilidade fiscal e impede que mudanças futuras aumentem o custo da sucessão já organizada.
Assim, o planejamento sucessório deve ser visto como estratégia de proteção patrimonial: preserva o patrimônio, seja ele bens, quotas ou ações, por exemplo;, reduz riscos de conflitos familiares; assegura a continuidade dos negócios e protege o legado familiar.
Não se trata apenas de pagar menos imposto, mas de garantir ordem, eficiência e segurança intergeracional.
Impactos setoriais: empresas familiares e imóveis rurais
Alguns setores apresentam maior vulnerabilidade frente às alterações no ITCMD.
Nas empresas familiares, que representam parcela expressiva da economia paranaense, a sucessão desordenada pode gerar disputas pela gestão, distribuição de quotas e ações para parentes e familiares não sanguíneos. s Eventual má gestão, ocasionada pela falta de preparo dos herdeiros — leia-se aqui que herdeiro não necessariamente é sucessor — pode acarretar na perda de competitividade e ruína do negócio.
Estruturas societárias bem desenhadas, incluíndo as holdings, reduzem riscos e asseguram a continuidade da atividade empresarial.
Nos imóveis rurais, as mudanças apontadas acima assumem contornos ainda mais relevantes. Como já mencionado, o aumento exrtremamente significativo da carga tributária pode levar os herdeiros a alienar parte de propriedades para quitar o imposto. Se isso ocorrer, poderá haver fragmentação de áreas produtivas e redução da escala de produção. Essa consequência afeta não apenas a família proprietária, mas compromete também a eficiência econômica da atividade agrícola no estado.
Portanto, nesses setores, o planejamento sucessório não representa apenas vantagem tributária, mas requisito para a preservação da função econômica e social da propriedade..
Por que agir em 2025 é indispensável
O fato de o Projeto Estadual (PR) que previa o adiamento da progressividade em 2024 ter sido retirado de pauta não altera a obrigação constitucional de adoção das novas regras. Na verdade, ele foi retirado de pauta apenas em razão de suas inconsistências e do fato de o PLP 108 ainda não ter sido aprovado. Agora, com a iminente aprovação do Projeto, há urgência do fisco em implementá-lo. Dessa forma, é real a possibilidade de 2025 ser o último ano para organizar sucessões sob a alíquota fixa de 4%.
A antecipação do planejamento possibilita:
- Redução da carga tributária;
- Maior segurança jurídica nas relações familiares e empresariais;
- Estabilidade patrimonial diante de um cenário normativo instável.
Adiar significa enfrentar um ambiente mais oneroso, incerto e potencialmente litigioso.
Conclusão: antecipar é preservar
A alteração do ITCMD no Paraná não é hipótese futura incerta, mas imposição constitucional.
Nesse contexto, antecipar o planejamento sucessório até dezembro de 2025 não deve ser entendido apenas como medida de economia tributária. Trata-se de uma decisão estratégica de preservação patrimonial, de eficiência econômica e de responsabilidade intergeracional.
O momento de agir é agora: ao planejar a sucessão sob as regras atuais, você preserva o patrimônio construído ao longo de décadas e evita que ele seja corroído por uma tributação mais pesada no futuro.
Agir no presente possibilita:
- Proteger o patrimônio contra a elevação futura da carga tributária;
- Garantir a continuidade das atividades produtivas, especialmente em empresas familiares e imóveis rurais;
- Reduzir litígios familiares, com regras claras para a sucessão;
- Assegurar estabilidade jurídica, garantindo que atos praticados antes da alteração legislativa permaneçam regidos pela legislação vigente.
O planejamento sucessório, quando realizado de forma preventiva, consolida-se como um instrumento jurídico de preservação do legado familiar e empresarial. Ele permite que a transmissão ocorra de forma ordenada, eficiente e segura, resguardando não apenas a dimensão econômica dos bens, mas também a harmonia familiar e a continuidade das atividades produtivas.