O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu que o auxílio-alimentação pago pelo empregador ao empregado in natura não possui natureza salarial, não integrando, portanto, o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
A decisão foi proferida pela A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, ao julgar o processo nº 14367.000133/2009-88, que entende, inclusive, que independentemente do empregador estar inscrito no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ou não, o auxílio-alimentação quando oferecido in natura, não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes, calculadas sobre o salário contribuição.
No voto vencedor, foi apontado que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido pelo caráter indenizatório do auxílio oferecido naquela modalidade, não devendo ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Além disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional adotou posicionamento em não mais recorrer em processos que tratem da matéria, pela pacificação da questão.