STF: a competência para legislar acerca da retirada da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é dos estados brasileiros

7 de março de 2023

Após a medida cautelar conferida pelo Ministro Luiz Fux  na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deliberou pela suspensão da eficácia do artigo 3°, X da  Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que retirava a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.  

No ano passado, em decorrência da edição da Lei Complementar n° 194/2022, Estados como Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal haviam retirado a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS. 

Com a decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7195, de óbice à interferência do Poder Legislativo Federal acerca da “definição dos parâmetros para a incidência do ICMS”, os Estados tomaram medidas legislativas para retorno imediato da cobrança. 

O Rio Grande do Sul, como exemplo, através do Decreto Estadual 56.891 de 10/02/2023, publicado no Diário Oficial no dia 23/02/2023, revogou o inciso XVIII do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado, oportunizando a emissão das contas de energia elétrica com a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. 

 No Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto 48.572/2023, revogou o Decreto 48.482/2022, que estabeleceu a não incidência do ICMS “sobre a parcela do valor relativo  aos serviços de transmissão, serviços de distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

De outro modo, a movimentação feita pelos Estados não têm o completo aval do Poder Judiciário. A análise realizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal se aloca apenas e tão somente sobre a impossibilidade da União Federal, ainda que por meio de Lei Complementar, disciplinar sobre matéria de competência exclusiva dos entes federados. 

A temática relacionada à possibilidade de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de Recurso Especial Repetitivo, Tema 986

Nesta sistemática, forçoso aguardar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, momento em que os Estados da Federação terão de reavaliar seu Ordenamento Jurídico, adequando-o, caso necessário. 

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Recomendados

Reforma Tributária: O que muda no pagamento de tributos da sua empresa

A Reforma Tributária chegou, e com ela as dúvidas estão surgindo. Afinal, reforma tributária o que muda? Entenda qual o futuro da sua empresa!

Saiba Mais

Decisão do STJ sobre Restituição de ICMS na Substituição Tributária "Para Frente"

Decisão do STJ sobre Restituição de ICMS na Substituição Tributária "Para Frente" Em 14 de agosto de 2024, a Primeira […]

Saiba Mais

Paraná Revoga Substituição Tributária para Sucos e Sorvetes em 2025

O Governo do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda e Receita Estadual, anunciou a exclusão grupos de produtos alimentícios […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram