A 3ª Câmara da 1º Seção de Julgamentos do CARF decidiu ser possível que o limite de compensação do prejuízo fiscal, de 30% do lucro líquido, pode ser ultrapassado quando utilizado por empresa que será extinta, na hipótese de uma incorporação. A decisão foi tomada no Processo nº 19515.720327/2016-03.
O fisco havia entendido que a compensação em percentual maior que os 30% havia ofendido o previsto no art. 6º, §3º, Decreto-Lei 1.598/1977, e no art. 261, inciso III, do Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), razão pela qual autuou determinada empresa, que estava em processo de extinção por incorporação por outra companhia.
Os conselheiros entenderam não haver ofensa à legislação, uma vez que o aproveitamento da compensação se deu apenas pela incorporada que foi extinta, e nos termos do voto vencedor, “se esta extinção é total ou parcial, a sociedade com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, no caso de aplicação do limite (trava), ficaria privada de exercer o seu direito à compensação”. A única vedação legal existente nestes casos, é aquela que veda tal aproveitamento da compensação do prejuízo fiscal pela nova empresa resultante (art. 585 do RIR/2018).
O Auto de Infração foi julgado improcedente, decidindo-se em favor do contribuinte.