Em recente decisão do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), ficou reiterado que a contagem do prazo prescricional para utilização dos créditos tributários oriundos de decisão judicial é de cinco anos.
Diante das próprias disposições normativas da Receita Federal Brasileira (Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, editada com fundamento no poder disciplinar da RFB previsto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), o entendimento é pacífico quanto à determinação de que a declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão.
A inovação trazida pela apreciação do processo nº 13971.900555/2013-41 foi a delimitação da suspensão do prazo no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento.
Vale ressaltar que a suspensão encerra a fluência do prazo prescricional, de modo que, ao retomar a contagem, é contabilizada a soma do período anterior e posterior ao evento.