CARF nega amortização em operações de ágio interno

27 de novembro de 2024

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, negar à Petrobras o direito de amortizar o ágio gerado em três grandes operações societárias.

Com essa decisão, o Colegiado entendeu por manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que as operações foram estruturadas com empresas veículo sem propósito negocial legítimo.

Importante frisar que as operações questionadas pela fiscalização envolveram a aquisição de empresas do Grupo Ipiranga, da Suzano Petroquímica (empresa do Grupo Suzano) e de uma companhia vinculada à Braskem. 

De acordo com o Fisco, essas transações utilizaram estruturas artificiais para reduzir o pagamento de tributos, transferindo a expectativa de rentabilidade futura para a controladora indireta da Petrobras, o que seria vedado.

A Petrobrás, por sua vez, defendeu que todas as aquisições tinham um objetivo econômico legítimo, relacionado à expansão dos negócios da estatal, e que os valores bilionários envolvidos foram financiados pelo BNDES e aprovados pelos órgãos competentes da empresa. Inclusive, o principal argumento foi  no sentido de que as operações não foram realizadas com fins tributários, mas como parte de uma estratégia de crescimento empresarial.

O relator do caso, Luiz Augusto de Souza Gonçalvez, apresentou o voto vencedor, destacando que não houve confusão patrimonial entre as empresas investidoras e investidas em nenhuma das três transações. Ele concluiu que a expectativa de rentabilidade futura, utilizada como justificativa para o ágio, não pode ser transferida diretamente para uma controladora indireta e ressaltou que as holdings envolvidas não apresentaram operações próprias que validassem a amortização do ágio.

A decisão do CARF representa mais um importante precedente na interpretação do uso de empresas veículo em operações societárias. O colegiado deixou claro que a utilização de estruturas sem propósito negocial legítimo será desconsiderada para efeitos tributários.

No âmbito judicial, a 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis por tratar de matéria tributária, divergem entre si, de modo que o tema ainda deverá ser definido pela sua 1ª Seção.

Para planejamentos tributários e societários futuros, a decisão reforça a necessidade de as empresas justificarem economicamente suas operações, razão pela qual é essencial documentar adequadamente a finalidade das transações e garantir que as decisões estejam alinhadas com objetivos empresariais legítimos.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

Tema 1125: julgamento definirá a possibilidade de exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo de PIS/COFINS pelo contribuinte substituído

No dia 23/11/22, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1125, por meio de recursos repetitivos, que […]

Saiba Mais

LEASING X ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, saiba a diferença!

Tanto Leasing, quanto Alienação Fiduciária são duas modalidades de crédito bancário, sendo a primeira, também conhecida como arrendamento mercantil, já […]

Saiba Mais

STF: alcance do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo é analisado

No dia 18/11/2022, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), no qual se discute […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram