CARF nega amortização em operações de ágio interno

27 de novembro de 2024

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, negar à Petrobras o direito de amortizar o ágio gerado em três grandes operações societárias.

Com essa decisão, o Colegiado entendeu por manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que as operações foram estruturadas com empresas veículo sem propósito negocial legítimo.

Importante frisar que as operações questionadas pela fiscalização envolveram a aquisição de empresas do Grupo Ipiranga, da Suzano Petroquímica (empresa do Grupo Suzano) e de uma companhia vinculada à Braskem. 

De acordo com o Fisco, essas transações utilizaram estruturas artificiais para reduzir o pagamento de tributos, transferindo a expectativa de rentabilidade futura para a controladora indireta da Petrobras, o que seria vedado.

A Petrobrás, por sua vez, defendeu que todas as aquisições tinham um objetivo econômico legítimo, relacionado à expansão dos negócios da estatal, e que os valores bilionários envolvidos foram financiados pelo BNDES e aprovados pelos órgãos competentes da empresa. Inclusive, o principal argumento foi  no sentido de que as operações não foram realizadas com fins tributários, mas como parte de uma estratégia de crescimento empresarial.

O relator do caso, Luiz Augusto de Souza Gonçalvez, apresentou o voto vencedor, destacando que não houve confusão patrimonial entre as empresas investidoras e investidas em nenhuma das três transações. Ele concluiu que a expectativa de rentabilidade futura, utilizada como justificativa para o ágio, não pode ser transferida diretamente para uma controladora indireta e ressaltou que as holdings envolvidas não apresentaram operações próprias que validassem a amortização do ágio.

A decisão do CARF representa mais um importante precedente na interpretação do uso de empresas veículo em operações societárias. O colegiado deixou claro que a utilização de estruturas sem propósito negocial legítimo será desconsiderada para efeitos tributários.

No âmbito judicial, a 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis por tratar de matéria tributária, divergem entre si, de modo que o tema ainda deverá ser definido pela sua 1ª Seção.

Para planejamentos tributários e societários futuros, a decisão reforça a necessidade de as empresas justificarem economicamente suas operações, razão pela qual é essencial documentar adequadamente a finalidade das transações e garantir que as decisões estejam alinhadas com objetivos empresariais legítimos.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

STJ define que as contribuições ao sistema S NÃO deve sofrer a limitação de 20 salários mínimos

No dia 13/03/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o debate se haveria limitação da base de […]

Saiba Mais

STF: contribuições previdenciárias sobre terço de férias valem a partir de 15/09/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias só poderão ser cobradas […]

Saiba Mais

STJ confirma regras e limita acesso de empresas ao programa Perse

O STJ limita acesso ao Perse ao decidir que apenas empresas cadastradas no Cadastur na data da publicação da lei têm direito aos benefícios fiscais do programa. Além disso, empresas optantes pelo Simples Nacional foram excluídas, pois não podem ter suas alíquotas alteradas. A decisão cria jurisprudência para casos semelhantes e reforça que os critérios legais devem ser seguidos com rigor.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram