CARF nega amortização em operações de ágio interno

27 de novembro de 2024

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, negar à Petrobras o direito de amortizar o ágio gerado em três grandes operações societárias.

Com essa decisão, o Colegiado entendeu por manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que as operações foram estruturadas com empresas veículo sem propósito negocial legítimo.

Importante frisar que as operações questionadas pela fiscalização envolveram a aquisição de empresas do Grupo Ipiranga, da Suzano Petroquímica (empresa do Grupo Suzano) e de uma companhia vinculada à Braskem. 

De acordo com o Fisco, essas transações utilizaram estruturas artificiais para reduzir o pagamento de tributos, transferindo a expectativa de rentabilidade futura para a controladora indireta da Petrobras, o que seria vedado.

A Petrobrás, por sua vez, defendeu que todas as aquisições tinham um objetivo econômico legítimo, relacionado à expansão dos negócios da estatal, e que os valores bilionários envolvidos foram financiados pelo BNDES e aprovados pelos órgãos competentes da empresa. Inclusive, o principal argumento foi  no sentido de que as operações não foram realizadas com fins tributários, mas como parte de uma estratégia de crescimento empresarial.

O relator do caso, Luiz Augusto de Souza Gonçalvez, apresentou o voto vencedor, destacando que não houve confusão patrimonial entre as empresas investidoras e investidas em nenhuma das três transações. Ele concluiu que a expectativa de rentabilidade futura, utilizada como justificativa para o ágio, não pode ser transferida diretamente para uma controladora indireta e ressaltou que as holdings envolvidas não apresentaram operações próprias que validassem a amortização do ágio.

A decisão do CARF representa mais um importante precedente na interpretação do uso de empresas veículo em operações societárias. O colegiado deixou claro que a utilização de estruturas sem propósito negocial legítimo será desconsiderada para efeitos tributários.

No âmbito judicial, a 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis por tratar de matéria tributária, divergem entre si, de modo que o tema ainda deverá ser definido pela sua 1ª Seção.

Para planejamentos tributários e societários futuros, a decisão reforça a necessidade de as empresas justificarem economicamente suas operações, razão pela qual é essencial documentar adequadamente a finalidade das transações e garantir que as decisões estejam alinhadas com objetivos empresariais legítimos.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

Receita Federal: Soluções de Consulta trazem novidades para apuração de créditos de PIS/COFINS

A Receita Federal emitiu recentemente três Soluções de Consulta (nº 249, 250 e 255, de 01 de novembro de 2023) para esclarecer questões relacionadas à apuração de créditos de PIS/COFINS. As soluções tratam dos créditos relacionados ao vale transporte usado por empresas para seus funcionários, créditos de insumos para transportes rodoviários de produtos e créditos de insumos para materiais utilizados em restaurantes e lanchonetes.

Saiba Mais

Respostas tributárias ao tarifaço: análise da MP “Brasil Soberano”

A MP Brasil Soberano foi editada pelo governo federal para mitigar os impactos das tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre […]

Saiba Mais

CARF Decide: Lei 14.395/22 Retroage e Cancela IPI entre Empresas Interdependentes

Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que a […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram