O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou, no dia 16 de outubro de 2022, a conclusão do processo de nº 13312.000366/2009-53. Foram analisadas operações contratadas pelo contribuinte para caracterizá-las ou não como importação de serviços, para fins de tributação do PIS e da COFINS. O caso específico diz respeito à contratação de consultorias para posicionamento de uma marca de calçados na Europa e no México, além da contratação de agência de publicidade no exterior.
Para os conselheiros, há que se observar o disposto na Lei 10.865/04, que detalha os requisitos que devem estar presentes, cumulativamente, para que uma determinada operação possa ser definida como importação de serviços, quais sejam, (i) que os serviços sejam prestados por residentes ou domiciliados no exterior; (ii) que os serviços sejam executados no exterior; (iii) que o resultado dos serviços seja verificado no país.
Além do enquadramento nos dispositivos da Lei em questão, foi aplicado o critério de Resultado Utilidade Imediata para a definição do local do resultado do serviço, que era necessário para decidir de forma definitiva se os eventos analisados realmente se caracterizavam como atividades de importação de serviços ou não.
Segundo o Tribunal, todos os resultados dos serviços contratados foram apenas percebidos no exterior, não havendo resultado útil aproveitado pelo contribuinte no Brasil, razão pela qual foi descaracterizada a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas operações.