Cessação dos Efeitos das Limitações nas Compensações de Créditos de PIS/Cofins - MP nº 1227/24

12 de junho de 2024

Nesta terça-feira (11/6), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), utilizou sua prerrogativa de impugnar proposições contrárias à Constituição Federal e determinou a devolução parcial da MP nº 1227/2024, que, entre outras medidas, impôs limitações em relação à compensação dos créditos de PIS/Cofins com outros tributos federais.

A decisão do Presidente do Senado ocorreu após forte pressão dos setores atingidos pela medida provisória, argumentando que:

  • O procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição.
  • A Medida Provisória nº 1227/24 trouxe imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que as empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação aos princípios da não surpresa, da noventena (art. 195, §6º da CF) e da não cumulatividade do PIS/COFINS (art. 195, §12º da CF).

Assim sendo, foram restituídos os incisos III e IV, do artigo 1º, e os artigos 5º e 6º, ambos da Medida Provisória nº 1227/24, e, consequentemente, os trechos relacionados às limitações da compensação dos créditos de PIS/Cofins com outros tributos federais e ao ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos das contribuições do PIS/Cofins perderam os efeitos imediatamente, retroagindo desde a data da edição da referida Medida Provisória.

É importante ressaltar que persistem no texto da Medida Provisória nº 1227/24 os artigos 1º, incisos I e II, artigo 2º, artigo 3º e artigo 4º, que determinam que os contribuintes devem informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem, bem como o valor do crédito tributário correspondente a eles. Além disso, foi mantida a autorização para que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos de processos administrativos de controvérsias envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Essa decisão representa uma vitória significativa para os contribuintes, que foram claramente prejudicados pelas limitações impostas pela Medida Provisória nº 1227/24, garantindo assim a justiça tributária e a previsibilidade necessárias para o setor produtivo.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Recomendados

Crédito presumido PIS/COFINS na aquisição de animais vivos para fabricação de produtos para exportação

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41, de 18 de outubro de 2022, que […]

Saiba Mais

Reforma Tributária: Câmara aprova mudanças importantes no Projeto de Lei Complementar 68/24

A Câmara dos Deputados concluiu na noite de quarta-feira (10/7) a votação do projeto que regulamenta a Reforma Tributária (Projeto […]

Saiba Mais

Tema 1182: STJ define que benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL desde que cumpridos os requisitos legais

A 1ª Seção do STJ definiu os parâmetros para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no julgamento do tema 1182 dos recursos repetitivos.

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram