No debate relativo à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) em operações envolvendo consumidores finais, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 no Supremo Tribunal Federal (STF), deliberou pela inaplicabilidade do artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, possibilitando a cobrança do imposto no exercício de 2022.
Nesta oportunidade, o Relator definiu que a hipótese de incidência ou base de cálculo do ICMS-Difal não se viu inovada com a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sendo essa apenas instituidora das normas gerais relativas ao imposto (artigo 146 da Constituição Federal). Por consequência, estipulou a inconstitucionalidade parcial do artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, por serem inobserváveis às anterioridades nonagesimal e anual.
Em síntese, Moraes entendeu pela improcedência da ADI 7.066, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ; parcial procedência da ADI 7.070, proposta pelo Governador do Estado de Alagoas e; procedência da ADI 7.078, proposta pelo Governador do Estado de Ceará.
Previamente à análise pelo Plenário da Corte Suprema, no dia 27.09.2022, o Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, através de um pedido de vista.
Há de se mencionar que o Ministro Alexandre de Moraes restou vencido no Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, em que houve a definição da “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS–Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”.