Em 7 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS 109/24, substituindo o Convênio ICMS 178/23 e introduzindo mudanças importantes para empresas que realizam operações de transferência interestadual de mercadorias entre unidades de mesma titularidade. A nova regulamentação altera o tratamento do ICMS em operações envolvendo remessas de mercadorias de um mesmo titular, adequando-se a recentes decisões judiciais e eliminando divergências entre estados sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, que determinou que o ICMS incide apenas em casos de circulação jurídica de mercadorias — esclarecendo que o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura o fato gerador do imposto —, iniciou-se um debate acerca da obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS relacionados a essas operações, regulamentado pelo Convênio ICMS nº 178/23.
As divergências entre os entes federativos a respeito da obrigatoriedade dessa transferência levaram à edição do Convênio ICMS nº 109/24, que flexibiliza a norma, se adequando à decisão proferida pelo STF.
O novo convênio torna facultativa a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular em operações interestaduais, opção que antes era obrigatória. Agora, o contribuinte pode escolher entre transferir os créditos ou tratar a operação como tributada.
Caso o contribuinte faça a opção de tributar a transferência, a base de cálculo será definida pelo valor de entrada ou pelo custo de produção da mercadoria.
Essa escolha de tratamento é anual, deve ser informada aos governos estaduais até o final de novembro e é irretratável para o ano subsequente, estendendo-se a todos os estabelecimentos da empresa. Além disso, a opção selecionada deve ser registrada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), com renovação automática para os anos seguintes.
Ainda, caso o contribuinte opte por não transferir os créditos e tributar a operação, é necessário atentar ao parágrafo único da cláusula primeira, que limita o uso desses créditos, de modo que o estado de origem poderá exigir o estorno de créditos excedentes quando o diferencial de alíquota entre ICMS da entrada e da transferência não for suficiente para justificar o montante apropriado.
Por outro lado, caso o contribuinte opte pela transferência, o convênio especifica que o valor dos créditos transferidos será limitado ao ICMS apropriado em operações anteriores, aplicando as alíquotas interestaduais com base no custo de produção ou no valor de entrada.
Por fim, diferentemente do convênio anterior, o Convênio ICMS 109/24 exclui das novas regras a remessa de bens do ativo imobilizado, aplicando-se exclusivamente às transferências de mercadorias.
O Convênio ICMS 109/24 entrou em vigor na data de sua publicação e será aplicado a partir de 1º de novembro de 2024, quando o Convênio ICMS 178/23 será formalmente revogado. Empresas com filiais em diferentes estados devem se preparar para essas novas regras!
A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.