A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 269/2023 esclarecendo que não há a possibilidade de apurar crédito presumido do PIS e da Cofins em relação ao momento de aquisição de lenha de eucalipto por empresa que não exerça atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto (código 4401.22.00 da Tipi), ainda que estes sejam fornecidos para a venda com o objetivo de utilização em fornos ou caldeiras da indústria alimentícia.
Vale ressaltar que para que a pessoa jurídica seja considerada como agroindústria, esta precisa perceber em sua cadeia de produção alguns produtos específicos e determinados, estes relacionados ao art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e também elencados nos arts. 560 e 561 da IN RFB nº 2.121/2022.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.