O Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da análise do RE 607109 (Tema 304), em 07/06/2021, definiu que os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005 não seriam compatíveis com a Constituição Federal, dando guarida à apropriação de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre as aquisições de insumos recicláveis.
Na prática, exemplificadamente, isso faria com que:
- A indústria adquirente, que apura o IRPJ com base no lucro real (sistemática não cumulativa), sempre apropriasse o crédito de 9,25% de PIS e Cofins, independentemente do valor do PIS e da Cofins recolhidos na etapa anterior;
- Por mais que o fornecedor seja optante do lucro presumido (recolha o PIS e a Cofins à alíquota de 3,65%, por ser optante da sistemática cumulativa), o crédito gerado para o comprador supera consideravelmente o valor do tributo recolhido na etapa anterior.
- Empresas intermediárias, adquirentes de resíduos reutilizáveis de cooperativas de catadores (essas últimas obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo do PIS/Cofins), para revenda ao consumidor final, em certos casos, pudessem se apropriar de créditos de PIS e Cofins, antes proibidos pelo artigo 47 da Lei 11.196/2005.
Até a apreciação dos quartos embargos de declaração opostos no RE 607109 (Tema 304), em 16/02/2024, não havia sido estabelecido um marco temporal para que os contribuintes pudessem se apropriar dos créditos de PIS e Cofins, como nos exemplos acima fornecidos.
De outro modo, o Ministro Gilmar Mendes, Voto Vencedor do Recurso Extraordinário 607109, atendendo ao pedido da União Federal, entende que os efeitos da concessão do direito ao crédito aos contribuintes só poderiam valer “a partir do exercício seguinte à data de publicação da ata de julgamento” dos quartos embargos de declaração, ou seja, apenas a partir de 2025.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vistas do Ministro André Mendonça e ainda não há data definida para continuidade.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.