O Supremo Tribunal Federal, através das ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, reverteu a maioria antes firmada, deixando de conceder o direito dos contribuintes ao recolhimento do ICMS-Difal, incidente sobre operações interestaduais de mercadorias remetidas a consumidores finais, no ano de 2023.
Como amplamente noticiado pelo escritório, previamente ao pedido de destaque realizado pela Ministra Rosa Weber, havia a tendência de postergação de recolhimento do tributo para 01/01/2023.
Todavia, com a retomada da questão ao Plenário, a maioria dos Ministros (6x5), decidiu pela inaplicabilidade do princípio anterioridade de exercício; pela qual se tornaria inexigível o imposto no ano em que houvesse a instituição ou aumento do ICMS-Difal em operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS.
O pedido dos contribuintes se viu parcialmente acolhido, com a definição de que o imposto poderia ser cobrado apenas 90 (dias) depois da alteração legislativa (prolação da Lei Complementar n° 190/2022), ou seja, o ICMS-Difal poderia ser cobrado no ano de 2023 apenas a partir de 05/04/2022.
Na prática, o referido julgado afastou a exigência do ICMS-Difal para o período de 01/01/2022 a 04/04/2022.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.