STF: Estados podem cobrar ICMS-Difal nas operações com consumidores finais a partir de 05/04/2022

1 de dezembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal, através das ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, reverteu a maioria antes firmada, deixando de conceder o direito dos contribuintes ao recolhimento do ICMS-Difal, incidente sobre operações interestaduais de mercadorias remetidas a consumidores finais, no ano de 2023.

Como amplamente noticiado pelo escritório, previamente ao pedido de destaque realizado pela Ministra Rosa Weber, havia a tendência de postergação de recolhimento do tributo para 01/01/2023.

Todavia, com a retomada da questão ao Plenário, a maioria dos Ministros (6x5), decidiu pela inaplicabilidade do princípio anterioridade de exercício; pela qual se tornaria inexigível o imposto no ano em que houvesse a instituição ou aumento do ICMS-Difal em operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS.

O pedido dos contribuintes se viu parcialmente acolhido, com a definição de que o imposto poderia ser cobrado apenas 90 (dias) depois da alteração legislativa (prolação da Lei Complementar n° 190/2022), ou seja, o ICMS-Difal poderia ser cobrado no ano de 2023 apenas a partir de 05/04/2022.

Na prática, o referido julgado afastou a exigência do ICMS-Difal para o período de 01/01/2022 a 04/04/2022.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

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Ao apreciar as ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, o STF definiu que o ICMS-Difal incidente sobre as remessas de mercadorias aos consumidores finais seria exigível desde 05/04/2022. Houve a negativa do pedido dos contribuintes para que a cobrança se iniciasse apenas em 01/01/2023.

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