Tema 1125: o STJ define que os contribuintes poderão excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

14 de dezembro de 2023

Como previamente noticiado pelo escritório, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  havia em sua pauta os REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/RS, pelos quais se definiria a possibilidade exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da Cofins. 

No dia 13/12/2023, o julgamento foi concluído com resultado favorável aos contribuintes. Restou definido que tanto o ICMS-ST, assim como o ICMS-Próprio (anteriormente julgado pelo STF através do tema 69), não poderia compor a receita bruta ou faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins (artigo 195, I, “b” da Constituição Federal).  

Para chegar a conclusão acima disposta, os Ministros acordaram que o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) repercutia em todas as operações envolvendo a apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente da técnica de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. 

Importante ressaltar que o direito reconhecido no Tema 1.125 do STJ se aplica sob a ótica do contribuinte substituído tributário (adquirente), uma vez que, segundo o definido agora, o ICMS-ST não poderá integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

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