No próximo dia 26 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará a legalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da Taxa SELIC no caso específico de levantamento de depósitos judiciais (REsp 1.138.695).
De início, ressalte-se que a temática não é estranha ao Tribunal Superior.
Em 2013, o STJ assentou o entendimento de que era perfeitamente legal a cobrança de IRPJ e CSLL em valores percebidos por intermédio da incidência da SELIC, tanto em ações de repetição de indébito quanto em levantamento de depósitos judiciais, uma vez que esse montante possuía natureza remuneratória. Logo, em função disso, o quantum percebido pelo contribuinte integraria a base de cálculo dos tributos destacados, o que permitiu a sua plena cobrança pelo Fisco.
Entretanto, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de nº 962, definiu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC derivados de repetição de indébito tributário, exclusivamente.
Ato contínuo, em 16/12/2022, o STF, ao ser provocado a respeito da controvérsia no escopo do depósito judicial, se manifestou no sentido de que a questão não ostenta viés constitucional.
Isso equivale dizer, na prática, que quem deverá ter a última palavra sobre o mérito da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC dos depósitos judiciais levantados será o Superior Tribunal de Justiça neste julgamento previsto para o próximo dia 26/04/2023.
Nesse sentido, há expectativa dos contribuintes para que o STJ mude seu posicionamento e adote fundamentação similar à definida pelo STJ no Tema 962, no caminho de afastar a tributação do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC também no caso de levantamento de depósitos judiciais.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.