Foi publicada, no dia 30 de maio de 2023, a Lei nº 14.592/2023 que, entre outros pontos, alterou as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) para determinar que os contribuintes não poderão considerar os valores de ICMS incidente nas aquisições para o cálculo do crédito do PIS e da COFINS.
Tais alterações foram justificadas pela equipe econômica pelo Governo Federal no sentido que se trata de recomposição do equilíbrio fiscal em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos das referidas contribuições.
Ou seja, entende que, pelo fato de ter sido declarada, pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também não poderiam se beneficiar dos créditos passíveis de abatimento do valor total devido a título destas contribuições do ICMS do custo de aquisição.
Entretanto, entende-se que existem bons argumentos para discutir judicialmente que não há equivalência entre as bases de cálculo nas operações de crédito e de débito do PIS e da COFINS.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.