No dia 29/12/2023, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 que (i) revoga os benefícios do PERSE, (ii) desonera parcialmente a folha de pagamento e, ainda, limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais passíveis de serem utilizados para compensação.
Para melhor compreensão desta MP, o presente texto pormenorizará os tópicos de maior interesse e relevância para os contribuintes.
Em primeiro lugar, dentre as modificações introduzidas pela Medida Provisória, merece destaque a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Conforme divulgado anteriormente, o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2022, teve como finalidade precípua a redução dos impactos econômicos da COVID-19 nas empresas do setor de evento e, para tanto, reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por um período de sessenta meses.
Como consequência da revogação do PERSE, levada a efeito por intermédio de MP, os contribuintes antes beneficiados com o programa serão reonerados, mediante a cobrança do PIS, Cofins e da CSLL, a partir de 1º/04/2024, e do IRPJ, em 1º/01/2025.
O segundo ponto a ser objeto de destaque na Medida Provisória nº 1.202/2023, concerne à desoneração parcial da folha de pagamentos.
Consoante noticiado em momento pretérito, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 (correspondente à Lei nº 14.784/2023), possibilitando às empresas beneficiadas a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, até 2027.
A lei, contudo, foi integralmente vetada pela Presidência da República. Nada obstante, com a articulação dos parlamentares, o veto foi derrubado.
Ato contínuo, sobreveio a Medida Provisória nº 1.202/2023. A MP prevê a denominada desoneração parcial da folha, e o faz de forma gradativa. Com efeito, a partir de 1º/04/2024, 17 setores da economia antes contemplados com a desoneração, poderão aplicar as alíquotas da contribuição previdenciária patronal à razão de 10% em 2024; 12,5% em 2025; 15% em 2026; 17,5% em 2027; e 20% em 2028.
No mesmo período, outros 25 segmentos poderão aplicar às alíquotas de 15% em 2024; 16,25% em 2025; 17,5% em 2026, 18,75% em 2027; e 20% em 2028.
Sob perspectiva distinta, restou definido que o benefício tem incidência sobre o denominado salário de contribuição em até um salário mínimo, de modo que sobre a parcela excedente incide a contribuição previdenciária de 20%. Ainda, a Medida Provisória prevê que a redução da alíquota depende da manutenção, pela empresa, da quantidade de empregados.
Em terceiro lugar, a Medida Provisória nº 1.202/2023 alterou a Lei Federal nº 9.430/1996, instituindo novo limite para compensação dos valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, aplicável a levantamentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Posteriormente, em 05/01/2024, foi publicada a Portaria Normativa nº 14/2024 do Ministério da Fazenda, regulamentando a MP neste ponto. Através da portaria, foi restringida a compensação ao crédito atualizado até a data da primeira declaração da compensação, dividido pela quantidade de meses, conforme tabela abaixo:
Valor Total dos Créditos | Prazo Mínimo de Compensação |
De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | 12 Meses |
De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | 20 Meses |
De R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 | 30 Meses |
De R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 | 40 Meses |
De R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 | 50 Meses |
Igual ou superior a R$ 500.000.000,00 | 60 Meses |
Foi previsto, ainda, que débitos de elevada monta podem ser compensados em sessenta meses, relativizando o entendimento da Receita Federal de que a compensação deveria ocorrer no prazo de cinco anos. Prevalece, contudo, um cenário de incerteza a respeito da aplicabilidade da Medida Provisória às decisões judiciais anteriores e habilitações com compensação pretéritas.
A MP nº 1.202/2023 além de relevante, tem aspectos polêmicos. Isso porque, a revogação do PERSE, antes do prazo previsto em lei; a desoneração da folha de pagamento (em detrimento da aprovação pelo Poder Legislativo da prorrogação da desoneração da folha de pagamento através do recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária da Receita Bruta) e incertezas acerca da limitação à compensação de créditos tributários, em descompasso com a coisa julgada, não coadunam com ditames legais e constitucionais, sendo passíveis de discussão e debate na esfera judicial.
Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.