O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou acórdão da decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, no processo nº 12971.005895/2009-17, que analisou operações com incidência de recolhimento de contribuição ao FUNRURAL.
O contribuinte autuado alegava ser obrigação do produtor rural, pessoa física, o recolhimento da contribuição ao FUNRURAL na operação de aquisição de produção feita por ele.
No entendimento dos conselheiros, a obrigação do recolhimento da contribuição ao FUNRURAL recai sobre o contribuinte, pessoa jurídica, adquirente dos produtos, por força do disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 13/11/2009.
Somente na hipótese em que o produtor rural pessoa física comercializar sua produção diretamente no varejo com outra pessoa física, ou outro produtor rural pessoa física, é que recairá sobre ele a obrigação do recolhimento da contribuição ao FUNRURAL. Nos demais casos, a responsabilidade é do adquirente pessoa jurídica.
Por esta razão, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, sendo mantida a exigência do tributo e da multa aplicada pela falta de recolhimento do Funrural.