Novo PERSE: Governo Federal apresenta projeto de lei mais moderado

4 de abril de 2024

Como consequência dos inúmeros desdobramentos da Medida Provisória nº 1.202/2023, noticiados pela Melo, na quarta-feira (27/03) houve a apresentação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 1.026/2024 que versa sobre o novo PERSE.

O PL, elaborado pelo Executivo Federal, decorre das insurgências manifestadas por ambas as Casas Legislativas e pelos contribuintes, estas veiculadas por intermédio da judicialização das demandas, em virtude da revogação do Programa antes do prazo previsto na lei que o instituiu, levada a efeito por intermédio da MP nº 1.202/2023.

Para relembrar as particularidades da Medida Provisória, recomendamos a leitura da nossa news

A partir da análise do texto do Projeto de Lei, é possível observar a adoção de um posicionamento mais moderado do Governo Federal sobre o PERSE, com a tentativa de conciliar demandas de contribuintes e parlamentares, com a meta de equilíbrio fiscal.

O PL prevê, em linhas gerais, (1) nova limitação dos CNAEs passíveis de fruição do benefício; (2)  exclusão das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real ou arbitrado, bem como; (3) redução das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (em substituição à alíquota zero instituída por meio da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de sessenta meses).

O presente informativo visa melhor detalhar as inovações do Projeto de Lei nº 1.026/2024, para possibilitar a aprofundada compreensão dos efeitos práticos.

A primeira modificação de destaque consiste na restrição dos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) aptos a fruir dos benefícios do novo PERSE. Caso aprovado o PL, apenas 12 (doze) CNAE poderão ser beneficiadas com as alíquotas reduzidas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o final do exercício de 2026.

O novo programa, portanto, contempla as seguintes atividades econômicas:  (1) hotéis (5510-8/01); (2) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); (3) casas de festas e eventos (8230-0/02); (4) produção teatral (9001-9/01); (5) produção musical (9001-9/02); (6) produção de espetáculos de dança (9001-9/03); (7) produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); (8) atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); (9) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); (10) restaurantes e similares (5611-2/01); (11) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); (12) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05).

A fruição do PERSE dependerá, para os itens 10, 11 e 12, de regular inscrição no Cadastur, em 18 de março de 2022.

O segundo aspecto da inovação diz respeito à expressa exclusão, do novo PERSE, das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real ou arbitrado. Por não contemplar, na redação originária, os optantes do Simples Nacional, restringe-se ao Lucro Presumido. 

O terceiro ponto de alteração versa sobre as alíquotas aplicáveis a cada um dos tributos, de forma progressiva ao longo dos anos até a retomada da tributação integral, em 2027.

Os contribuintes beneficiados com o novo PERSE terão desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores devidos a título de CSLL, PIS e COFINS, sobre os fatos geradores ocorridos entre abril e dezembro deste ano de 2024. O percentual passará a 40% (quarenta por cento) no exercício seguinte e 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2026. 

No caso do IRPJ, não haverá cobrança no presente exercício (2024). Pela redação do Projeto de Lei, o desconto do imposto será de 40% (quarenta por cento) para o ano que vem e de 25% (vinte e cinco por cento) no subsequente.  

O PL nº 1.206/2024 prevê, ainda, a possibilidade de autorregularização para as empresas que utilizaram do PERSE de forma indevida, o que deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias da regulamentação da lei.

Para tanto, o contribuinte deverá proceder à confissão, seguida de pagamento à vista ou parcelado. Haverá, assim, a exclusão de multas, de mora e ofício, em relação aos débitos relativos aos fatos geradores anteriores a março de 2024.

Em razão das expressivas consequências do Projeto de Lei nº 1.206/2024 no cotidiano das empresas, é necessário o acompanhamento dos trâmites nas Casas Legislativas até a entrada em vigor.

A atenção redobrada ao PL se justifica pela necessidade de oferecer, aos contribuintes, ampla previsibilidade acerca das alterações promovidas pelo novo regramento, e possibilidade de adequação, mediante realização de planejamento tributário ou judicialização de demandas, conforme a necessidade. 

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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