Obrigação pelo recolhimento do FUNRURAL é do adquirente quando a operação for de produtor rural pessoa física

27 de outubro de 2022

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou acórdão da decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, no processo nº 12971.005895/2009-17, que analisou operações com incidência de recolhimento de contribuição ao FUNRURAL.

O contribuinte autuado alegava ser obrigação do produtor rural, pessoa física, o recolhimento da contribuição ao FUNRURAL na operação de aquisição de produção feita por ele.

No entendimento dos conselheiros, a obrigação do recolhimento da contribuição ao FUNRURAL recai sobre o contribuinte, pessoa jurídica, adquirente dos produtos, por força do disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 13/11/2009.

Somente na hipótese em que o produtor rural pessoa física comercializar sua produção diretamente no varejo com outra pessoa física, ou outro produtor rural pessoa física, é que recairá sobre ele a obrigação do recolhimento da contribuição ao FUNRURAL.  Nos demais casos, a responsabilidade é do adquirente pessoa jurídica. 

Por esta razão, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, sendo mantida a exigência do tributo e da multa aplicada pela falta de recolhimento do Funrural.

Recomendados

Reforma Tributária: Entenda como o PLP 55/2024 muda a tributação nas operações com bens imóveis!

Com a necessidade de regulamentação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), por intermédio dos denominados PLPs (projetos de lei […]

Saiba Mais

ADC 84: cautelar suspende a eficácia de decisões que tenham conferido a redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Através da ADC 84, em cognição sumária, o Ministro Lewandowski deliberou pela suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, dando azo à cobrança da contribuição para o PIS/Cofins com as alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, até o exame de mérito da referida ação.

Saiba Mais

Aspectos tributários e previdenciários envolvendo a ajuda de custo no trabalho remoto são esclarecidos na Solução de Consulta nº 63/2022

A Receita reconhece a natureza indenizatória dos reembolsos de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto.

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram