Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre fretes de produtos acabados

30 de novembro de 2022

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, do CARF, concluiu a análise do processo nº 10480.723937/2018-92 envolvendo o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas com frete, na movimentação de produtos acabados entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. 

Foi decidido pelo colegiado pela possibilidade de apropriação dos créditos das contribuições, por não haver impedimento para tal. O voto vencedor reconheceu que estas despesas de frete estão albergadas, tanto no inciso II (insumo), quanto no inciso IX (frete de venda), do artigo 3º da Lei nº 10637/02 e da Lei nº 10833/03, não havendo distinção por incorrerem na movimentação de produtos acabados, como no caso de saídas de um centro de distribuição, para o estabelecimento varejista, do mesmo contribuinte, uma vez que, ainda que não seja um frete referente a operação de venda, o produto é transportado para viabilizar tal venda. 

Esta decisão representa importante ferramenta para que os mais diversos contribuintes, em especial aqueles com atividades industriais relacionadas ao comércio, possam recuperar créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos e, assim, verem reduzida suas cargas tributárias incidentes em suas operações.

Recomendados

Aprovada prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027

O Projeto de Lei nº 334/2023 irá prorrogar a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia, o que reduzirá as despesas trabalhistas dos empregadores.

Saiba Mais

STJ entende que a bandeira tarifária integra a base de cálculo do ICMS na energia elétrica

A 1ª Turma do STJ, na esteira do entendimento firmado pela 2ª Turma, fixou posicionamento no sentido de que os adicionais de bandeira tarifária pagos proporcionalmente ao consumo de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS.

Saiba Mais

ADC 84: cautelar suspende a eficácia de decisões que tenham conferido a redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Através da ADC 84, em cognição sumária, o Ministro Lewandowski deliberou pela suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, dando azo à cobrança da contribuição para o PIS/Cofins com as alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, até o exame de mérito da referida ação.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram