A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, do CARF, concluiu a análise do processo nº 10480.723937/2018-92 envolvendo o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas com frete, na movimentação de produtos acabados entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Foi decidido pelo colegiado pela possibilidade de apropriação dos créditos das contribuições, por não haver impedimento para tal. O voto vencedor reconheceu que estas despesas de frete estão albergadas, tanto no inciso II (insumo), quanto no inciso IX (frete de venda), do artigo 3º da Lei nº 10637/02 e da Lei nº 10833/03, não havendo distinção por incorrerem na movimentação de produtos acabados, como no caso de saídas de um centro de distribuição, para o estabelecimento varejista, do mesmo contribuinte, uma vez que, ainda que não seja um frete referente a operação de venda, o produto é transportado para viabilizar tal venda.
Esta decisão representa importante ferramenta para que os mais diversos contribuintes, em especial aqueles com atividades industriais relacionadas ao comércio, possam recuperar créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos e, assim, verem reduzida suas cargas tributárias incidentes em suas operações.