Na última quarta-feira, 27 de novembro de 2024, foi publicada a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05, que alterou a Resolução nº 01 no que diz respeito à utilização de créditos de precatórios para compensação com débitos tributários objeto de transação.
O que mudou?
As principais mudanças ocorreram no artigo 6º, que agora estabelece novos critérios para a atualização dos créditos e débitos envolvidos na compensação.
- Crédito em Precatório:
- Atualizado conforme o Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
- Dedução das contribuições e impostos incidentes sobre a operação;
- Atualização até a data de formalização do requerimento.
- Débito em Dívida Ativa:
- Calculado pelo Sistema da Dívida Ativa;
- O valor será acrescido dos honorários advocatícios e consectários legais;
- Atualização até a data do termo de adesão ao acordo de transação.
Anteriormente, a redação não especificava o termo final para a atualização tanto do crédito de precatório quanto do débito em dívida ativa.
Impugnação do crédito em precatório
Além disso, é importante salientar que no caso de impugnação do valor do crédito, salvo em casos de erro material ou inexatidão de cálculo, resultará na desqualificação para a compensação. Nessas situações, a discussão sobre o montante será remetida ao juízo do processo de origem.
Crédito de precatório após a adesão a transação
A resolução também incluiu os artigos 7º-A e 7º-B, introduzindo novas perspectivas para a quitação de débitos. Agora, é admitido o uso de crédito em precatórios tributários após a adesão à transação, desde que:
- Resulte na quitação integral de parcela;
- A quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
- Seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;
- A atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido.
Alteração da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2
A Resolução publicada também trouxe alterações à Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, em seu § 2º, artigo 2º, permitindo a utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para quitação de débitos.
Esta utilização ficará condicionada à adesão e celebração da transação, e a quitação deve ocorrer integralmente a partir da última parcela a vencer, conforme os limites estabelecidos.
Conclusão
Portanto, a Resolução Conjunta nº 05, visa garantir maior clareza nos procedimentos de transação, com a utilização de créditos em precatório e presumido de ICMS para quitação dos débitos tributários objetos do acordo.
A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Saiba mais sobre precatórios: https://meloadvogados.com.br/stf-proibe-compensacao-precatorios/