São Paulo muda regras para compensação de precatórios tributários

3 de dezembro de 2024

Na última quarta-feira, 27 de novembro de 2024, foi publicada a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05, que alterou a Resolução nº 01 no que diz respeito à utilização de créditos de precatórios para compensação com débitos tributários objeto de transação.

O que mudou?

As principais mudanças ocorreram no artigo 6º, que agora estabelece novos critérios para a atualização dos créditos e débitos envolvidos na compensação. 

  • Crédito em Precatório:
    • Atualizado conforme o Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado. 
    • Dedução das contribuições e impostos incidentes sobre a operação; 
    • Atualização até a data de formalização do requerimento.
  • Débito em Dívida Ativa:
    • Calculado pelo Sistema da Dívida Ativa; 
    • O valor será acrescido dos honorários advocatícios e consectários legais; 
    • Atualização até a data do termo de adesão ao acordo de transação.

Anteriormente, a redação não especificava o termo final para a atualização tanto do crédito de precatório quanto do débito em dívida ativa.

Impugnação do crédito em precatório

Além disso, é importante salientar que no caso de impugnação do valor do crédito, salvo em casos de erro material ou inexatidão de cálculo, resultará na desqualificação para a compensação. Nessas situações, a discussão sobre o montante será remetida ao juízo do processo de origem.

Crédito de precatório após a adesão a transação

A resolução também incluiu os artigos 7º-A e 7º-B, introduzindo novas perspectivas para a quitação de débitos. Agora, é admitido o uso de crédito em precatórios tributários após a adesão à transação, desde que:

  • Resulte na quitação integral de parcela;
  • A quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
  • Seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;
  • A atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido.

Alteração da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2

A Resolução publicada também trouxe alterações à Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, em seu § 2º, artigo 2º, permitindo a utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para quitação de débitos. 

Esta utilização ficará condicionada à adesão e celebração da transação, e a quitação deve ocorrer integralmente a partir da última parcela a vencer, conforme os limites estabelecidos.

Conclusão

Portanto, a Resolução Conjunta nº 05, visa garantir maior clareza nos procedimentos de transação, com a utilização de créditos em precatório e presumido de ICMS para quitação dos débitos tributários objetos do acordo.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Saiba mais sobre precatórios: https://meloadvogados.com.br/stf-proibe-compensacao-precatorios/

Recomendados

Dedução de JCP de exercícios anteriores: STJ Valida Crédito de Juros de Períodos Passados

Dedução de JCP de exercícios anteriores foi validada por decisão unânime da Primeira Seção, sob rito repetitivo (Tema 1319). A […]

Saiba Mais

Banco Central limita tarifas de serviço das maquininhas de cartões

O Banco Central do Brasil anunciou, em 26/09/2022, que as tarifas pagas pelos serviços de maquininha de cartões às emissoras […]

Saiba Mais

Quais as principais mudanças na proposta da reforma tributária, após votação do dia 08/11/2023?

Quais foram as principais mudanças na proposta da reforma tributária após votação do Senado? Entenda em profundidade as alterações propostas pelo Senado.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram