São Paulo muda regras para compensação de precatórios tributários

3 de dezembro de 2024

Na última quarta-feira, 27 de novembro de 2024, foi publicada a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05, que alterou a Resolução nº 01 no que diz respeito à utilização de créditos de precatórios para compensação com débitos tributários objeto de transação.

O que mudou?

As principais mudanças ocorreram no artigo 6º, que agora estabelece novos critérios para a atualização dos créditos e débitos envolvidos na compensação. 

  • Crédito em Precatório:
    • Atualizado conforme o Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado. 
    • Dedução das contribuições e impostos incidentes sobre a operação; 
    • Atualização até a data de formalização do requerimento.
  • Débito em Dívida Ativa:
    • Calculado pelo Sistema da Dívida Ativa; 
    • O valor será acrescido dos honorários advocatícios e consectários legais; 
    • Atualização até a data do termo de adesão ao acordo de transação.

Anteriormente, a redação não especificava o termo final para a atualização tanto do crédito de precatório quanto do débito em dívida ativa.

Impugnação do crédito em precatório

Além disso, é importante salientar que no caso de impugnação do valor do crédito, salvo em casos de erro material ou inexatidão de cálculo, resultará na desqualificação para a compensação. Nessas situações, a discussão sobre o montante será remetida ao juízo do processo de origem.

Crédito de precatório após a adesão a transação

A resolução também incluiu os artigos 7º-A e 7º-B, introduzindo novas perspectivas para a quitação de débitos. Agora, é admitido o uso de crédito em precatórios tributários após a adesão à transação, desde que:

  • Resulte na quitação integral de parcela;
  • A quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
  • Seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;
  • A atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido.

Alteração da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2

A Resolução publicada também trouxe alterações à Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, em seu § 2º, artigo 2º, permitindo a utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para quitação de débitos. 

Esta utilização ficará condicionada à adesão e celebração da transação, e a quitação deve ocorrer integralmente a partir da última parcela a vencer, conforme os limites estabelecidos.

Conclusão

Portanto, a Resolução Conjunta nº 05, visa garantir maior clareza nos procedimentos de transação, com a utilização de créditos em precatório e presumido de ICMS para quitação dos débitos tributários objetos do acordo.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Saiba mais sobre precatórios: https://meloadvogados.com.br/stf-proibe-compensacao-precatorios/

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