Publicidades em sites estão sujeitas à incidência do ISS

16 de setembro de 2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a atividade de veiculação de publicidade em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS, mas sim do ISS.

 

A discussão se deu no âmbito do Agravo em Recurso Especial 1.598.445/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de acórdão do TJSP que havia entendido que a competência para tributação da atividade é dos municípios, na medida em que o serviço em questão foi inserido na lista de serviços tributáveis pelo ISS por meio da Lei Complementar 157/2016 (item 17.25).

 

No julgamento do recurso da Fazenda Estadual, o Ministro Relator Gurgel de Faria reforçou que a atividade se enquadra como serviço de valor adicionado, que não se confunde com serviço de telecomunicações, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97.

Recomendados

COMO FUNCIONAM OS DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS?

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 […]

Saiba Mais

STJ decide que incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o 13º […]

Saiba Mais

Banco Central limita tarifas de serviço das maquininhas de cartões

O Banco Central do Brasil anunciou, em 26/09/2022, que as tarifas pagas pelos serviços de maquininha de cartões às emissoras […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram