Publicidades em sites estão sujeitas à incidência do ISS

16 de setembro de 2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a atividade de veiculação de publicidade em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS, mas sim do ISS.

 

A discussão se deu no âmbito do Agravo em Recurso Especial 1.598.445/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de acórdão do TJSP que havia entendido que a competência para tributação da atividade é dos municípios, na medida em que o serviço em questão foi inserido na lista de serviços tributáveis pelo ISS por meio da Lei Complementar 157/2016 (item 17.25).

 

No julgamento do recurso da Fazenda Estadual, o Ministro Relator Gurgel de Faria reforçou que a atividade se enquadra como serviço de valor adicionado, que não se confunde com serviço de telecomunicações, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97.

Recomendados

Reforma do IR: Compensação entre IRPJ e IRPF para Super Ricos

O projeto de reforma do Imposto de Renda (IR) que o governo enviará ao Congresso traz uma proposta inovadora: a […]

Saiba Mais

PERSE – Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME nº 11.266/2023: novidades sobre os setores abrangidos com alíquota zero

Lei do PERSE: editado novo ato do Ministério da Economia para disciplinar a aplicação da alíquota zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Saiba Mais

STJ pode definir o momento da tributação de créditos recuperados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avalia a possibilidade de afetar à sistemática dos recursos repetitivos a discussão sobre o […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram