Publicidades em sites estão sujeitas à incidência do ISS

16 de setembro de 2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a atividade de veiculação de publicidade em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS, mas sim do ISS.

 

A discussão se deu no âmbito do Agravo em Recurso Especial 1.598.445/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de acórdão do TJSP que havia entendido que a competência para tributação da atividade é dos municípios, na medida em que o serviço em questão foi inserido na lista de serviços tributáveis pelo ISS por meio da Lei Complementar 157/2016 (item 17.25).

 

No julgamento do recurso da Fazenda Estadual, o Ministro Relator Gurgel de Faria reforçou que a atividade se enquadra como serviço de valor adicionado, que não se confunde com serviço de telecomunicações, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97.

Recomendados

Lei Complementar nº 208/2024: Novas Prerrogativas para a Administração Tributária

A promulgação da Lei Complementar nº 208/2024, no dia 02 de julho de 2024, trouxe significativas alterações ao Código Tributário […]

Saiba Mais

PL 596/2023: Remissão de débitos de CSLL em análise na CCJ

Tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o Projeto de Lei nº 596/2023 que concede remissão de […]

Saiba Mais

Tema 1125: julgamento definirá a possibilidade de exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo de PIS/COFINS pelo contribuinte substituído

No dia 23/11/22, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1125, por meio de recursos repetitivos, que […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram