Publicidades em sites estão sujeitas à incidência do ISS

16 de setembro de 2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a atividade de veiculação de publicidade em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS, mas sim do ISS.

 

A discussão se deu no âmbito do Agravo em Recurso Especial 1.598.445/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de acórdão do TJSP que havia entendido que a competência para tributação da atividade é dos municípios, na medida em que o serviço em questão foi inserido na lista de serviços tributáveis pelo ISS por meio da Lei Complementar 157/2016 (item 17.25).

 

No julgamento do recurso da Fazenda Estadual, o Ministro Relator Gurgel de Faria reforçou que a atividade se enquadra como serviço de valor adicionado, que não se confunde com serviço de telecomunicações, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97.

Recomendados

Decisão do STF confirma a possibilidade de cobrança retroativa de tributo

Assim como previamente noticiado pelo escritório, o Supremo Tribunal Federal, através dos  RE 949297 (Tema 881) e do RE 955227 […]

Saiba Mais

Banco Central limita tarifas de serviço das maquininhas de cartões

O Banco Central do Brasil anunciou, em 26/09/2022, que as tarifas pagas pelos serviços de maquininha de cartões às emissoras […]

Saiba Mais

Transação de créditos de ICMS: oportunidades e regras para empresas

O que é a Transação de Créditos de ICMS A transação de créditos de ICMS passou a ser uma oportunidade […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram