Contexto normativo e relevância prática
O crédito de PIS/Cofins sobre frete passou a receber novo enfoque com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 90, em junho de 2025.
A Receita Federal esclareceu que é possível o aproveitamento de crédito tributário mesmo quando o insumo adquirido está sujeito à alíquota zero.
Nesse contexto, os valores pagos a título de frete e seguro na aquisição de insumos podem gerar crédito de PIS/Cofins sobre frete, conforme a legislação vigente.
Além disso, tais valores são considerados insumos para fins tributários, desde que vinculados diretamente à produção ou à prestação de serviços.
Portanto, a medida amplia a segurança jurídica de empresas no regime não cumulativo, especialmente diante de dúvidas recorrentes sobre operações com insumos desonerados.
Entendimento da Receita sobre crédito de PIS/Cofins sobre frete
A Receita considera o frete e o seguro como serviços essenciais à cadeia produtiva, desde que associados à aquisição de bens classificados como insumos.
Nesse sentido, mesmo que esses insumos estejam sujeitos à alíquota zero, o crédito de PIS/Cofins sobre frete continua autorizado, conforme o art. 3º da legislação aplicável.
Ou seja, a alíquota reduzida do bem principal não impede o aproveitamento do crédito relacionado ao transporte, desde que o custo seja suportado pelo adquirente.
Além disso, o entendimento se aplica tanto ao PIS quanto à Cofins, uniformizando a interpretação para ambas as contribuições.
Logo, a decisão fortalece a consistência entre norma legal e prática contábil, evitando interpretações divergentes por parte da fiscalização.
Aproveitamento extemporâneo e obrigações acessórias
A Receita também reconhece que o crédito de PIS/Cofins sobre frete pode ser utilizado de forma extemporânea, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Para tanto, é necessário que o contribuinte retifique a EFD-Contribuições e a DCTF dos períodos em que ocorrerem alterações nos valores apurados.
Contudo, a apropriação fora do período exige rigor documental, com comprovação clara da despesa com frete vinculada ao insumo adquirido.
Dessa forma, o contribuinte poderá recuperar valores não apropriados no passado, reforçando a importância da análise técnica retroativa.
Por conseguinte, a correta execução desses procedimentos pode representar relevante economia fiscal para empresas com operações logísticas significativas.
Reflexos práticos e recomendações
Empresas no regime não cumulativo devem revisar suas rotinas fiscais à luz da Solução de Consulta nº 90/2025, especialmente quanto ao crédito de PIS/Cofins sobre frete.
Enquanto isso, é fundamental integrar a área contábil e o setor de compras na verificação dos documentos de transporte e seguro relacionados aos insumos.
Além disso, o uso de sistemas automatizados de compliance fiscal pode facilitar a identificação de oportunidades de crédito tributário sobre frete.
Ou seja, a correta leitura da norma traz não apenas segurança jurídica, mas também eficiência financeira e controle de passivos.
Por fim, orientações técnicas qualificadas são essenciais para a interpretação segura das regras que envolvem o aproveitamento de PIS/Cofins no transporte.
A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.