Receita Federal reconhece possibilidade de crédito presumido para agroindústria que adquire insumo de pessoa física

11 de outubro de 2022

Por meio da Solução de Consulta COSIT 36, de 29 de agosto de 2022, publicada na edição de 05/10/2022 do Diário Oficial da União, foi reconhecido o direito a um contribuinte agroindustrial de aproveitar créditos presumidos do PIS e da COFINS, nos termos do art. 8º da Lei 10.925/2004, e do art. 504 da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, quando da aquisição de insumos vendidos por pessoa física. 

A empresa que formulou a consulta produz fécula de mandioca (NCM 1108.14.00), e adquire de produtores rurais pessoas físicas as raízes de mandioca (0714.10.00) e a lenha (4403.99.00) utilizada em sua operação.

O crédito presumido agroindustrial origina-se quando da aquisição de insumos agropecuários, destinados à produção de produtos agroindustriais, fabricados tanto para o consumo humano, quanto para o consumo animal. As regras para o aproveitamento e os produtos que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS, estão indicados no art. 8º da Lei 10.925/2004 e no art. 491, da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019.

Na Solução de Consulta, a Receita Federal analisou o questionamento do contribuinte, e reconheceu o direito ao crédito presumido, que na operação com os produtos utilizados por ele como insumos é de 35% das alíquotas do valor do PIS e da COFINS incidentes no regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente). Ao interpretar o art. 8º da Lei 10.925/2004, a Receita permitiu que qualquer aquisição feita diretamente de pessoa física gere o crédito, desde que utilizado como insumo de produto agroindustrial, listado no referido artigo. 

Foi reconhecido, também, o direito da empresa em manter os créditos presumidos do PIS e da COFINS, sobre os insumos utilizados para a produção de produto intermediário, que servirá de insumo de outros produtos fabricados por ela. Neste caso, a empresa utiliza a mesma fécula de mandioca que produz, como insumos para outros produtos, como tapioca, por exemplo. Foi reconhecido, portanto, que apenas o produto resultante da primeira transformação dos insumos in natura é que seria passível de aproveitamento do crédito presumido das contribuições.

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