O Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 10.766/22, regulamenta a Lei nº 20.946/21, regulamentou a possibilidade de parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e também aos créditos de natureza tributária relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Um dos grandes destaques, dentro das oportunidades oferecidas ao contribuinte, é a possibilidade de quitação de até 95% da dívida por meio do Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios. Nesta hipótese, o percentual é alocado para a última prestação do parcelamento, devendo os 5% restantes serem divididos em até 59 outras parcelas mensais e sucessivas.
Ao aderir a esta modalidade, portanto, o devedor poderá quitar sua dívida exclusivamente em até 60 prestações, ensejo que também o permite gozar de descontos de até 70% nas multas e juros, conforme previsto na regulamentação paranaense.
Nesse viés, percebe-se que foi oferecida grande oportunidade ao contribuinte que possui créditos tributários perante a Receita Estadual. Assim, como as demais possibilidades oferecidas, o prazo para adesão ao parcelamento e quitação das dívidas via precatórios vai até o dia 10 de agosto de 2022.
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Luiza França Pecis
Estagiária do Núcleo Tributári