Responsabilidade tributária solidária: Marketplaces no Congresso Nacional

22 de maio de 2025

A Câmara dos Deputados recebeu o Projeto de Lei nº 2247/2025, que propõe atribuir responsabilidade tributária solidária às plataformas digitais pelo crédito tributário devido por fornecedores de produtos comercializados em seus ambientes virtuais. A proposta, portanto, visa coibir a venda de mercadorias irregulares e combater práticas como o contrabando e o descaminho, que comprometem a arrecadação tributária e a segurança do consumidor.

Fundamentação legal da proposta

De acordo com o texto, as plataformas digitais responderão solidariamente nos casos em que: (i) contribuírem, por ação ou omissão, para o descumprimento da responsabilidade tributária pelo fornecedor; (ii) o fornecedor não emitir nota fiscal; ou (iii) a própria plataforma se omitir no fornecimento de informações solicitadas pela Receita Federal. Assim, a proposta se baseia no art. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que permite a responsabilização solidária de terceiros expressamente designados por lei.

Penalidades aduaneiras e paralelos com legislações estaduais

Além disso, o projeto prevê a responsabilização solidária das plataformas pelas penalidades aduaneiras nos casos de entrada irregular de mercadorias no território nacional, desde que associadas às hipóteses de ausência de nota fiscal ou omissão de informações. Nesse sentido, tais disposições se alinham à legislação já adotada por estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. Ademais, refletem diretrizes internacionais da OCDE sobre a atuação das plataformas digitais no comércio eletrônico.

Dever de informar e sanções administrativas

O texto também autoriza a Receita Federal a regulamentar o dever de prestação de informações pelas plataformas. Esses dados devem incluir, no mínimo, cadastro dos fornecedores, descrição das mercadorias e os valores das operações. Por conseguinte, o descumprimento dessa obrigação sujeita as plataformas às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Impactos práticos para plataformas digitais

Dessa forma, a proposta pode gerar impactos significativos para marketplaces e empresas que operam como intermediadoras no comércio eletrônico. A responsabilidade solidária amplia o risco jurídico das operações digitais e impõe a necessidade de controles mais rigorosos sobre os fornecedores parceiros. Além disso, o fornecimento tempestivo e correto das informações fiscais passa a ser essencial para mitigar penalidades.

Orientação preventiva e adequação jurídica

Diante do cenário proposto pelo PL nº 2247/2025, é recomendável que as plataformas digitais revisem suas políticas de compliance tributário e os critérios de admissão de fornecedores. Nesse contexto, a colaboração efetiva com a Receita Federal, bem como a adoção de mecanismos de monitoramento fiscal, será decisiva para evitar sanções e fortalecer a legalidade nas operações eletrônicas.

Conclusão

Em síntese, o projeto de lei representa um avanço no combate ao comércio irregular e na busca por maior equidade tributária no setor digital. Portanto, empresas afetadas devem acompanhar com atenção a tramitação legislativa e buscar suporte jurídico para adaptar suas práticas às exigências propostas.

A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.

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