Apenas no ano de 2023, 1.112.532 (um milhão e cento e doze mil e quinhentos e trinta e dois) empresas formalizaram Pedidos de Opção pelo Simples Nacional. Sendo que, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central e Receita Federal, entre 2007 e 2018, a arrecadação do Simples chegou a 8,4% da Arrecadação Federal.
Os partícipes da Reforma Tributária não fecharam os olhos para tamanha representatividade das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) no âmbito da arrecadação tributária nacional, deliberando pela permanência do regime diferenciado do Simples Nacional ao ser implementado o IVA-Dual (PEC/45).
Nos tópicos abaixo, de forma breve, será abordado o impacto da Reforma Tributária para os optantes do Simples Nacional, assim como os pontos de atenção que irão nascer com a mudança constitucional dos tributos incidentes sobre o consumo.
- O que é o Simples Nacional?
- Reforma tributária, quais seus principais impactos econômicos?
- Quais mudanças a reforma tributária trouxe para o Simples Nacional?
- Entenda a possibilidade de separação do CBS e do IBS do Simples Nacional
- Pontos de atenção para os prestadores de serviços dos Simples Nacional
- Conclusão
O que é o Simples Nacional?
Às microempresas e as empresas de pequeno porte se direciona tratamento diferenciado e favorecido, de acordo com o deliberado pela Constituição Federal (artigo 146, III, “d” da Carta Política).
Com a finalidade de regulamentar a matéria em âmbito infraconstitucional, houve a promulgação da Lei Complementar 123/06, pela qual se instituiu o Regime do Simples Nacional no Brasil (artigo 146, parágrafo único da Constituição Federal).
O Simples Nacional, apesar de ser direcionado às empresas de pequeno porte e microempresas, não se trata do único regime de tributação disponível aos pequenos negócios. Isso se deve em decorrência da facultatividade de ingresso no regime diferenciado do Simples Nacional.
Uma vez que houver a opção do regime de arrecadação, cobrança e fiscalização, esse será irretratável para todo o ano-calendário.
Por sua característica de não obrigatoriedade de inscrição, os contribuintes devem cumprir alguns pré-requisitos para adesão ao regime diferenciado de tributação. Um dos pressupostos para ingresso no Simples Nacional se refere ao limite de R$4.800.000,00, auferido pela microempresa ou empresa de pequeno porte no exercício calendário de atividade (artigo 3°, II da Lei Complementar 123/06).
Cumprido o requisito acima, bem como os demais expressos na legislação, o ingressante do Simples Nacional recolherá o IRPJ, a CSLL, o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS, o ISS e a CPP (Contribuição Previdenciária), por intermédio do Documento Único de Arrecadação (DAS). Os estabelecimentos cuja receita bruta total extrapolar o sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Vale lembrar que os esclarecimentos acima dispostos são respectivos ao atual Sistema do Simples Nacional, sendo que, com a instituição do IVA-Dual no Brasil (PEC/45), mudanças irão acometer o regime diferenciado de arrecadação.
Reforma tributária, quais seus principais impactos econômicos?
A instituição do IVA-Dual não afetará apenas a arrecadação dos Entes Federados, mas todos os partícipes das operações relacionadas ao consumo no Brasil.
No início deste artigo houve a menção sobre o impacto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na arrecadação tributária brasileira. Mas não só isso, de acordo com dados disponibilizados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), 1,1 milhão (ou 71%) do total de 1,5 milhão de novos empregos formais, entre janeiro e setembro de 2023 no Brasil, foram gerados através da atuação destas empresas.
Décio Lima, presidente do Sebrae Nacional, destaca que o segmento responde por 94% dos CNPJs e representa 55% da empregabilidade líquida no Brasil.
Caso não houvesse a manutenção dos tratamentos diferenciados e favorecidos às micro e pequenas empresas, inúmeras poderiam perder o caráter de competitividade na atuação do mercado brasileiro.
Por conseguinte, os aspectos econômicos quando da alteração dos tributos incidentes sobre o consumo, restou amplamente debatido no Congresso Nacional. Não apenas se debateu em relação aos segmentos das empresas afetadas pela Reforma Tributária, mas igualmente sobre a equalização da carga tributária na medida da capacidade contributiva das empresas nacionais.
Quais mudanças a reforma tributária trouxe para o Simples Nacional?
A princípio, é preciso mencionar que haverá a manutenção do regime favorecido na sistemática instituída pela Reforma Tributária. Noutro modo, assim como os demais regimes de tributação, o Simples Nacional será afetado pela unificação dos tributos no IVA-Dual.
O contribuinte não mais se submeterá ao recolhimento unificado do IPI, ICMS, PIS e Cofins, mas sim ao IBS e CBS (assim como os demais tributos dispostos na Proposta de Emenda à Constituição).
No caso do IBS, empresas do Simples terão a opção de aderir ao regime normal de tributação para poder se beneficiar integralmente da não cumulatividade.
A PEC/45 permite que as vendas realizadas a contribuintes pelo regime unificado gerem crédito aos clientes e oferece a opção de recolhimento de IBS e CBS pelo regime geral, situação na qual será permitida a apropriação de créditos tanto pela empresa do Simples Nacional quanto por seus clientes.
A operacionalização das medidas a serem adotadas pelos contribuintes ocorrerá de forma majoritária pelas leis infraconstitucionais, decorrentes da aprovação da PEC/45 no Congresso Nacional.
Entenda a possibilidade separação do CBS e IBS do Simples Nacional
O inscrito no Simples Nacional poderá optar pela inclusão do IBS e da CBS no regime unificado de arrecadação. De acordo com o Parecer elaborado pela Câmara dos Deputados, caso ocorra a inclusão do IVA-Dual no regime geral, o micro e pequeno empreendedor não poderá se apropriar dos créditos decorrentes da aquisição de mercadorias, mas poderá repassar os créditos correspondentes aos adquirentes.
Assim sendo, a Reforma Tributária permitirá que as empresas inscritas no Simples Nacional forneçam bens e serviços, com o repasse de créditos, a outro contribuinte optante do regime geral de recolhimento do IVA-Dual.
Caso assim não proceda, o IBS e a CBS serão recolhidos separadamente, conforme o regime ordinário de tributação, com a apropriação e repasse de créditos na maneira como ocorrida no regime geral.
A não inclusão do CBS e do IBS no regime unificado de recolhimento ao Simples Nacional, não afetará os benefícios garantidos aos micro e pequenos empreendedores, mas tão somente a forma de incidência das exações.
E, dependendo das operações realizadas, caso o contribuinte não veja benefício em realizar o recolhimento através do imposto único (na sistemática de débito e crédito), poderá o micro e pequeno empreendedor optar pela manutenção do atual regime de recolhimento, de incidência da alíquota sobre o faturamento. Há uma exceção previamente suscitada de que os estabelecimentos que tiveram receita bruta superior ao teto do respectivo Estado da Federação, deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Pontos de atenção para os prestadores de serviços dos Simples Nacional
No modelo atual de recolhimento, os contribuintes inscritos no Simples Nacional que atuam no setor de serviços se submetem a alíquotas que variam entre 6% a 33%, a depender do tamanho e do faturamento do empreendimento.
A alíquota máxima acima disposta se aplica à empresas com receita bruta anual auferida acima de R$4.800.000,00.
Por conseguinte, considerando manifestações de partícipes do Congresso Legislativo de que a alíquota do IVA-Dual será, em média, de 27,5%, cabe às micro e pequenas empresas analisarem a vantagem de adesão à sistemática de débito e crédito, instituída com a Reforma Tributária.
Isso decorre do fato de que, na perspectiva do IBS e da CBS, como não haverá a possibilidade de tomada de créditos pelas aquisições, consubstanciado ao fato de que o faturamento não será mais a base de cálculo para a incidência da alíquota dos tributos, poderá acarretar no aumento da arrecadação, a depender da alíquota e quantidade de despesas incorridas no exercício.
O ponto de atenção se refere à escolha dentre as amplas possibilidades a serem introduzidas com a aprovação da PEC/45 no Congresso Legislativo.
Conclusão
Na medida da importância das micro e pequenas empresas no cenário nacional, não menos importante se mostra a manutenção da saúde financeira dos empreendidos quando da implementação do novo regime tributário para o consumo (IVA-Dual).
Cabe aos contribuintes enorme atenção quando da inscrição não apenas no Simples Nacional, mas também sobre a opção de recolhimento unificado do IBS e da CBS.
A depender do formato de arrecadação, regime geral ou unificado, até mesmo manutenção da forma atual de recolhimento, poderá o contribuinte ser onerado de forma desnecessária, sendo prejudicial à fomentação de receita e empregabilidade inerente ao papel exercido pelas micro e pequenas empresas no cenário nacional.
Cabe a simulação da arrecadação para a maior segurança no momento da opção a ser efetuada pelo contribuinte com a instituição do IVA-Dual no Brasil.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.