No dia 13/03/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o debate se haveria limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SENAC) ao valor de 20 salários mínimos.
A maioria adotou o posicionamento da relatora Ministra Regina Helena Costa, definindo que as empresas devem recolher as contribuições ao sistema S sobre o total da folha de salários, sem a limitação de 20 salários mínimos, trazida no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/1981.
Em relação à modulação de efeitos, o STJ a tese vencedora restou assim definida: “apenas e tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se à limitação da base de cálculo, porém, até a data de publicação do acórdão.”
Em face às dúvidas acerca do alcance de quais decisões serão consideradas “pronunciamento judicial ou administrativo favorável” para fins de aplicação de modulação de efeitos, poderá haver a oposição de embargos de declaração pelos litigantes nos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, objeto do tema 1079, para esclarecimentos.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.