STF nega o direito a crédito de ICMS sobre produtos de uso e consumo proporcionais às exportações

16 de novembro de 2023

Descreve o artigo 155, §2°, X da Constituição Federal que, apesar da imunidade atribuída às operações que destinem mercadorias para o exterior, resta assegurada a manutenção dos créditos de ICMS decorrente das “operações e prestações anteriores”. Analisando sob esta ótica, os contribuintes buscaram o Judiciário para o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de ICMS, na proporção das operações de exportação, relativos às mercadorias adquiridas com incidência do imposto, destinadas ao uso e consumo de seus estabelecimentos produtivos. 

De outro modo, a legislação complementar, no artigo 33 da LC nº 87/96, atribuiu restrição temporal para o pleno desfrute do direito ao crédito de ICMS direcionado às operações de aquisição de itens classificados como de uso e consumo. 

Pelo fato da não concordância em relação aos limites temporais preconizados pela legislação complementar, especialmente sob o argumento de que a norma constitucional não deveria ter sua eficácia restringida pela referida lei complementar, os contribuintes buscaram afastar esta limitação, culminando no Tema 633 no STF.  

Todavia, surpreendendo as expectativas, por apertados 6 votos a 5, o STF negou o direito imediato à apropriação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação (Tema 633), definindo-se a temática nos seguintes moldes: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação” 

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

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