No dia 25/11/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), instituindo que o conceito da não cumulatividade do PIS e da Cofins poderá ser restringido pela legislação infraconstitucional.
Havia o debate se sociedades empresárias poderiam se aproveitar da tomada de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre todas as entradas de bens e serviços para o desempenho de suas atividades.
Por intermédio da relatoria do Ministro Dias Toffoli, acompanhado de mais 8 (oito) Ministros do Supremo Tribunal Federal, firmou-se tese contrária à amplitude irrestrita do conceito da não cumulatividade, atribuindo validade às restrições introduzidas por intermédio dos artigos 3º, II das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no §12 do artigo 195 da Constituição Federal.
Em resumo, o parâmetro previamente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170, não foi ampliado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, apenas as despesas essenciais e necessárias para o desempenho da atividade principal do contribuinte (geração de receita) deve ser considerada como insumo e gerar crédito de PIS e da Cofins na sistemática não cumulativa.
Ainda na decisão proferida pelo Relator, estabeleceu-se a constitucionalidade do §3º do artigo 31 da Lei nº 10.865/04, o qual veda, a partir de 30 de abril de 2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.