Nesta última sexta-feira (11/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela desnecessidade de aplicação do princípio da noventena para o decreto que revogou a redução de 50% nas alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de empresas no regime não-cumulativo. Com isso, a norma, que restaurou os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para o Cofins, deve ser considerada válida desde 1º de janeiro de 2023, o que impossibilita a restituição de valores pagos a maior pelos contribuintes nos primeiros meses do ano passado.
Importante frisar que a redução nas alíquotas foi determinada pelo Decreto 11.322/2022, assinado pelo então vice-presidente Hamilton Mourão em 30 de dezembro de 2022. No entanto, em seu primeiro dia de mandato, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou o decreto por meio do Decreto 11.374/2023, restaurando as alíquotas originais de PIS e Cofins que estavam vigentes até então.
Diante disso, o debate chegou ao Supremo Tribunal Federal depois que contribuintes provocaram o Poder Judiciário sob a argumentação de que as novas alíquotas só poderiam ser aplicadas mediante a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que resultou no ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7342 pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ).
A União Federal, em resposta, ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, pedindo a suspensão das decisões judiciais que favoreciam os contribuintes. A liminar foi deferida pela maioria dos ministros, com exceção do ministro André Mendonça e da ministra aposentada Rosa Weber.
Na sessão de julgamento conjunto, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, explicou que a revogação do decreto de Mourão resultou na repristinação do Decreto 8.426/2015, que previa as alíquotas originais, o que afastaria a imposição de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê um prazo de 90 dias para a aplicação de novas alíquotas tributárias. Todos os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
O desfecho do julgamento flexibiliza a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, considerado uma cláusula pétrea pelo próprio Supremo Tribunal Federal, uma vez que assegura a segurança jurídica e a vedação à não surpresa. Já para a União Federal, a vitória no processo impediu uma perda estimada em R$6 bilhões ao ano para os cofres públicos.
Assim, a decisão, inédita tanto em seu aspecto político quanto temporal, reforçou a tendência recente do Supremo Tribunal Federal de ampliar a autonomia do Executivo em questões tributárias, mesmo em detrimento de princípios constitucionais amplamente consagrados. Esse posicionamento, contudo, impõe aos contribuintes novas limitações quanto à previsibilidade no campo tributário.
A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.