STF proíbe compensação automática de precatórios

2 de dezembro de 2024

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 678360 (leading case do Tema 558 de Repercussão Geral, que a compensação de precatórios com débitos fiscais do credor, prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, é inconstitucional. 

A compensação, introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, permitia que débitos líquidos e certos do credor de precatórios fossem abatidos diretamente do valor devido pela Fazenda Pública, desde que informados no prazo de 30 dias. Assim, no caso analisado, a União tentava substituir a penhora de um imóvel, utilizado como garantia em execução fiscal, pelo crédito em precatório devido ao particular. 

Contudo, após a matéria chegar ao Supremo Tribunal Federal, a referida Corte entendeu que essa sistemática viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia entre o Poder Público e os particulares.

Em seu voto, o ministro relator Luiz Fux destacou que a norma compromete a efetividade da jurisdição ao criar obstáculos ao cumprimento das decisões judiciais, além de desrespeitar a coisa julgada material. Ele enfatizou que a prática fere a separação dos poderes e cria privilégios processuais para a Fazenda Pública, em detrimento dos credores privados.

Neste sentido, muito embora a Emenda Constitucional 113/2021 tenha alterado a redação do §9º do artigo 100, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da compensação, consolidando o entendimento de que essas alterações não corrigem os vícios constitucionais identificados, mantendo pacificado o entendimento prévio fixado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357, 4425 e 7064, que já haviam declarado inconstitucionais dispositivos similares. 

A decisão, tomada em sessão virtual, contou com o acompanhamento unânime dos ministros, tendo o ministro Flávio Dino apresentado ressalvas sem, contudo, alterar o entendimento final do colegiado.

Dito isso, importante reconhecer que esse julgamento representa um marco para os contribuintes, assegurando maior proteção jurídica contra práticas que possam comprometer o cumprimento de decisões judiciais em litígios com a Fazenda Pública.

Para o planejamento tributário e fiscal das empresas, a decisão reforça a importância de um equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Pública e os direitos dos contribuintes, consolidando o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião dos princípios fundamentais.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

CARF define que empresas possuem cinco anos para utilizar créditos tributários judiciais

Em recente decisão do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), ficou reiterado que a contagem do prazo prescricional para utilização dos créditos tributários oriundos de decisão judicial é de cinco anos.

Saiba Mais

CARF: resultado de serviço contratado no exterior deve ter repercussão no Brasil para fins de tributação de PIS/COFINS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou, no dia 16 de outubro de 2022, a conclusão do processo de […]

Saiba Mais

PERSE – Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME nº 11.266/2023: novidades sobre os setores abrangidos com alíquota zero

Lei do PERSE: editado novo ato do Ministério da Economia para disciplinar a aplicação da alíquota zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram