Em sessão de julgamento realizada em 11 de outubro de 2023, a 1ª Seção do STJ definiu, de forma unânime, que é possível o creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive aqueles consumidos ou degradados durante o processo produtivo, desde que comprovado o seu uso na atividade fim da empresa.
No caso concreto, no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP (acórdão ainda não publicado), prevaleceu o apontamento da ministra relatora Regina Helena Costa no sentido de que o açúcar e a energia elétrica eram absolutamente essenciais e relevantes ao processo produtivo de produtos derivados da cana de açúcar, tais como o etanol.
Portanto, assentou-se a orientação do STJ no sentido de que o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, ou seja, produtos intermediários consumidos ou desgastados gradualmente, é possível.
Não obstante, a condição para tanto é que se comprove a necessidade na utilização dos intermediários na realização da atividade empresarial objeto do contrato social da pessoa jurídica.
Este entendimento confronta o posicionamento da maioria dos Estados, que estabelecem a possibilidade de creditamento de ICMS apenas na aquisição de produtos intermediários que se consumam imediatamente no processo produtivo.
Assim, para fins de avaliação acerca da possibilidade de creditamento do ICMS na aquisição de produtos intermediários, é indispensável averiguar a essencialidade dos produtos intermediários em relação à atividade fim da empresa.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.