Em julgamento inédito no âmbito da 2ª Turma do STJ, reputou como legal a metodologia descrita na Instrução Normativa nº 243/2002 da Receita Federal do Brasil para o cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).
Os preços de transferência nada mais são do que o método de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas que, embora pertencentes a um mesmo grupo econômico (partes relacionadas), atuam em países distintos.
O PRL é uma metodologia de cálculo prevista no artigo 18, da Lei nº 9.430/1996, a qual recebeu regras adicionais através da IN nº 243/2002, sob vigência nos anos de 2002 a 2012.
Neste contexto, o principal elemento de discussão recai justamente na legalidade ou não das condições de dedutibilidade de custos, despesas e encargos para o cálculo do preço-parâmetro previstos na IN nº 243/2002 a respeito da utilização do método do PRL para bens importados que sofrem manipulação no Brasil.
Isso porque, a Lei nº 9.430/1996, a priori, não fez tal delimitação expressa em seus artigos.
Por outro lado, no que tange à tratativa do tema no STJ, o cenário ainda é de indefinição.
Isso porque, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp 511.736/SP, entendeu de modo favorável ao contribuinte que o artigo 12, §11º, da IN nº 243/2002 foi além do limite interpretativo do artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, eis que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro que não foram previstos na legislação.
Todavia, como destacado, a recente decisão da 2ª Turma do STJ foi contrária ao entendimento do contribuinte, posto que reputou que IN nº 243/2002 não causou majoração indevida de tributos e atendeu à finalidade do sistema de preço de transferência. E, portanto, as exigências do ato administrativo seriam perfeitamente legais.
Portanto, no cenário de divergência entre as duas turmas do STJ, o tema em destaque provavelmente será alçado à 1ª Seção da Corte Superior para uniformização da jurisprudência, definindo um norte decisório neste assunto.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.