O STJ e a (I)legalidade da IN nº 243/2002 quanto aos critérios acerca do cálculo dos preços de transferência na metodologia do PRL

10 de outubro de 2023

Em julgamento inédito no âmbito da 2ª Turma do STJ, reputou como legal a metodologia descrita na Instrução Normativa nº 243/2002 da Receita Federal do Brasil para o cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL). 

Os preços de transferência nada mais são do que o método de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas que, embora pertencentes a um mesmo grupo econômico (partes relacionadas), atuam em países distintos.

O PRL é uma metodologia de cálculo prevista no artigo 18, da Lei nº 9.430/1996, a qual recebeu regras adicionais através da IN nº 243/2002, sob vigência nos anos de 2002 a 2012. 

Neste contexto, o principal elemento de discussão recai justamente na legalidade ou não das condições de dedutibilidade de custos, despesas e encargos para o cálculo do preço-parâmetro previstos na IN nº 243/2002 a respeito da utilização do método do PRL para bens importados que sofrem manipulação no Brasil.

Isso porque, a Lei nº 9.430/1996, a priori, não fez tal delimitação expressa em seus artigos.

Por outro lado, no que tange à tratativa do tema no STJ, o cenário ainda é de indefinição.

Isso porque, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp 511.736/SP, entendeu de modo favorável ao contribuinte que o artigo 12, §11º, da IN nº 243/2002 foi além do limite interpretativo do artigo 18, inciso II,  da Lei nº 9.430/1996, eis que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro que não foram previstos na legislação.

Todavia, como destacado, a recente decisão da 2ª Turma do STJ foi contrária ao entendimento do contribuinte, posto que reputou que IN nº 243/2002 não causou majoração indevida de tributos e atendeu à finalidade do sistema de preço de transferência. E, portanto, as exigências do ato administrativo seriam perfeitamente legais.

Portanto, no cenário de divergência entre as duas turmas do STJ, o tema em destaque provavelmente será alçado à 1ª Seção da Corte Superior para uniformização da jurisprudência, definindo um norte decisório neste assunto.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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