Com relação aos recursos especiais REsp 1955120 e REsp 1946363, a 2ª Turma do STJ discute o direito de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre capital próprio (JCP) – uma espécie de distribuição de lucro aos sócios e acionistas – de exercícios financeiros anteriores.
O relator, Min. Francisco Falcão, informou que a turma já possui precedentes (REsp 186752, REsp 1939282) em que se manifestou favorável à dedução. Para o Ministro, os JCPs são uma remuneração dos acionistas que investem na integralização do capital social da empresa.
A Fazenda Nacional entendia que a norma, ao se referir sobre o patrimônio líquido da sociedade, limita a dedução dos valores pagos no exercício em curso, em consonância com o disposto no Decreto nº 1.598/1977. Porém, o Ministro pondera que a norma permite textualmente a dedução do JCP do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios, impondo como condição apenas a existência de lucro no exercício ou lucros acumulados em reservas de montante igual a 2 vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Também afirma que, no caso do JCP, seu pagamento depende necessariamente da deliberação do seu órgão societário, momento no qual surge a obrigação de pagamento. Uma vez constituído e realizado o reconhecimento contábil pela empresa, é possível afirmar que há o respeito ao regime contábil de JCP sobre exercícios anteriores que, por sua vez, não representa burla ao limite legal de dedução de exercício desde que, após serem apurados os pagamentos, se limite ao valor de 50% do lucro em que se dá o pagamento ou à 50% dos lucros acumulados em reservas.
Por fim, votou por negar provimento aos recursos da Fazenda. Foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins, que afirmou se tratar de matéria já conhecida pela corte.