ADC 49: fim da discussão acerca da modulação de efeitos e direito à apropriação de créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

4 de maio de 2023

No dia 19/04/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou a apreciação dos embargos de declaração opostos na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, definindo o marco temporal de produção de efeitos da decisão de mérito como o início de 2024, momento no qual não mais será possível aos Estados da Federação exigirem a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 

Foram ressalvados deste marco temporal da produção de efeitos apenas os contribuintes que detinham ações pendentes de conclusão até o 29/04/2021, esses detêm o direito de não pagarem o ICMS, além do direito à restituição dos valores pagos indevidamente, resguardado o prazo prescricional.

Igualmente, ficou estabelecido que os créditos de ICMS poderão ser mantidos e transferidos para outros estados a partir do ano que vem. Nos ditames estabelecidos pelo Ministro Edson Fachin, os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até 2024 para disciplinar a matéria. Caso isso não ocorra, sem que se tenha procedido a regulamentação, há o reconhecimento do direito à transferência de forma permanente.  

Na prática, ressalvados os contribuintes que detinham ações em curso até a data de 29/04/2021, a sistemática de exigibilidade do ICMS incidente nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular permanecerá a mesma até o final de 2023. A decisão do STF sobre a ADC 49 terá eficácia apenas no exercício de 2024, momento em que será possível averiguar o posicionamento dos estados sobre a transferência dos créditos de ICMS entre matriz e filial, localizadas em outros estados. 

A Melo permanece à disposição para análise específica de cada caso e esclarecimentos que se fizerem necessários.

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