No dia 10/05/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS (Tema 1008) na sistemática dos recursos repetitivos, definiu, por cinco votos a um, que o ICMS integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados no regime tributário do lucro presumido.
Ressalta-se que a ampla maioria da Corte Superior seguiu o voto do Ministro Gurgel de Faria no sentido da inaplicabilidade extensiva do Tema nº 69 à hipótese do IRPJ e CSLL apurado na forma de tributação do lucro presumido.
Isso porque, segundo o voto prevalente, a exclusão da base de cálculo admitida no regime tributário de lucro real, não é transposta ao lucro presumido.
Esse resultado configura mais um revés contra o contribuinte na gama das “teses filhotes” provenientes do Tema nº 69, do Supremo Tribunal Federal, no campo de atuação do Superior Tribunal de Justiça, e impacta diretamente os contribuintes que apuram o IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, inclusive aqueles que obtiveram liminar a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.