Contribuintes visam a modulação dos efeitos da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar o Tema nº 1182, reputou possível em determinadas hipóteses a cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS, tais como redução de alíquota, isenção e diferimento.
A tentativa da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) e Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegas), recai justamente na indicação pelo STJ do marco temporal em que a decisão produzirá os seus efeitos.
Às duas primeiras associações, o marco inicial de produção dos efeitos do Tema 1182 deve recair no momento do julgamento de mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1945110/RS e REsp 1987158/SC, ou seja, a partir de 26 de abril de 2023.
A segunda hipótese, alternativamente, busca a Acebra que o início se dê quando os especiais foram afetados pela sistemática dos recursos repetitivos, o que ocorreu precisamente em 20 de março de 2023.
A terceira hipótese, a Abegas, objetiva delimitar o marco inicial da modulação de efeitos ao mês de abril de 2022, oportunidade em que a 2ª Turma do STJ entendeu pela inaplicabilidade da tese firmada junto à 1ª Turma da Corte Superior, quando do julgamento do EREsp 1.517.492/PR.
Por fim, para além dos declaratórios opostos pelas associações, há um quarto recurso, oposto pela empresa recorrente, o qual visa que o STJ garanta a possibilidade de contabilizar os benefícios fiscais do ICMS desde o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, permitindo-se, assim, uma apuração do preenchimento dos requisitos fixados no Tema 1182 para a não incidência de IRPJ e CSLL.
Ainda não há previsão de apreciação dos recursos por parte do STJ.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.