No dia 02/02/2023, em sessão realizada no Plenário Físico, o STF definiu, por um placar de 9x0, que os contribuintes detentores de uma decisão encerrada a seu favor, envolvendo obrigações tributárias de trato sucessivo, poderão não mais fruir do direito garantido, caso sobrevenha decisão do STF em sentido contrário.
Definiu-se que a quebra do trânsito em julgado ocorrerá sem a propositura de uma ação rescisória pela União Federal, ao ser proferida uma decisão pelo Supremo em sede de Recurso Extraordinário em Repercussão Geral (Tema 885) ou em sede ADI, ADO, ADC ou ADPF (Tema 881), em matéria tributária de trato continuado.
No entanto, no que se refere ao período em que haveria referida quebra da coisa julgada, os Ministros ainda divergem.
Enquanto o Relator do Tema 881, Ministro Edson Fachin, entende que a eficácia das decisões do STF, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou em Recursos com Repercussão Geral, não retroagem automaticamente, o Relator do Tema 885, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou que a cobrança poderia ser retomada, respeitando, se necessária, a anterioridade anual e nonagesimal do tributo em questão.
O debate envolvendo o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos não terminou, sendo que a discussão será retomada na sessão a ser realizada no dia 08/02/2023, no Plenário Físico.