O CONSENTIMENTO DO PACIENTE

1 de junho de 2020

Com o avanço a cada dia do nosso direito, o ato médico só alcança sua verdadeira dimensão e o seu incontrastável destino com a obtenção do consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais.
Assim, em tese, todo procedimento profissional nesse particular necessita de uma autorização prévia. 


O consentimento do paciente e a ética médica

Desse modo, a ausência desse requisito pode caracterizar infrações aos ditames da Ética Médica, a não ser em delicadas situações confirmadas por iminente perigo de vida.

Além disso, exige-se não só o consentimento do paciente puro e simples, mas o consentimento esclarecido. Entende-se como tal o consentimento obtido de um indivíduo capaz civilmente e apto para entender e considerar razoavelmente uma proposta ou uma consulta, isenta de coação, influência ou indução.

Não pode ser colhido através de uma simples assinatura ou de leitura apressada em textos minúsculos de formulários a caminho das salas de operação. Mas por meio de linguagem acessível ao seu nível de conhecimento e compreensão.

Os esclarecimentos aos pacientes

O esclarecimento não pode ter um caráter estritamente técnico em torno de detalhes de uma enfermidade ou de uma conduta. A linguagem própria dos técnicos deve ser decodificada para o leigo, se não ele tende a interpretações duvidosas e temerárias.

É correto dizer ao doente não só os resultados normais, senão ainda os riscos que determinada intervenção pode trazer, sem, contudo, a minuciosidade dos detalhes mais excepcionais.
Não há necessidade que essas informações sejam tecnicamente detalhadas e minuciosas. Apenas que sejam corretas, honestas, compreensíveis e legitimamente aproximadas da verdade que se quer informar.

O consentimento do paciente presumido é discutível. Se o paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato que se vai executar, estará o médico obrigado a conseguir o consentimento de seus responsáveis legais (consentimento substituto). Deverá saber também o que é representante legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um indivíduo como tal.

 

Mudanças nos precedimentos

Sempre que houver mudanças significativas nos procedimentos terapêuticos, deve-se obter o consentimento do paciente continuado, porque ele foi dado em relação a determinadas circunstâncias de tempo e de situações.
Por tais razões, certos termos de responsabilidade exigidos no momento da internação por alguns hospitais, onde o paciente ou seus familiares atestam anuência aos riscos dos procedimentos que venham a ser realizados durante sua permanência nosocomial, não têm nenhum valor ético ou legal.

Admite-se também que, em qualquer momento da relação profissional, o paciente tem o direito de não mais consentir uma determinada prática ou conduta, mesmo já consentida por escrito, revogando assim a sua concordância com o tratamento.
O consentimento do paciente não é um ato imutável e permanente. E ao paciente não se pode imputar qualquer infração ética ou legal.


Permissão tácita

Por outro lado, há situações em que, mesmo existindo a permissão tácita ou expressa e consciente do paciente, não se justifica o ato permitido, pois a norma ética ou jurídica pode impor-se a essa vontade, e a autorização, mesmo escrita, não outorgaria esse consentimento.

O mesmo se diga quando o paciente nega autorização diante de uma imperiosa e inadiável necessidade do ato médico salvador, frente a um iminente perigo de vida. Nesse caso estaria justificado o tratamento arbitrário, onde não se argui a antijuridicidade do constrangimento ilegal nem se pode exigir um consentimento.

Diz o bom senso que, em casos dessa natureza, em que o tratamento é indispensável ou inadiável, estando o próprio interesse do paciente em jogo, deve o médico realizar tudo aquilo que sua ciência e sua consciência impõem. O mal deve ser remediado sem demora. A iniciativa do médico, em tais instantes, só deve considerar o seu próprio entendimento.

Fonte:
França, Genival Veloso de, 1935– Direito médico/Genival Veloso de França. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

Juliano Isoton Sampaioadvogado com expertise em Direito Hospitalar,  pós graduando em Direito Civil e Processo Civil.

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