Temas 881 e 885 - Relativização da Coisa Julgada

15 de fevereiro de 2023

Em 08/02/2023, o Plenário do STF, por um placar de 11x0, através dos RE 949297 (Tema 881) e do RE 955227 (Tema 885), deliberou que os contribuintes detentores de uma decisão definitiva de mérito em matéria tributária de trato continuado não mais poderão fruir do direito garantido, caso sobrevenha uma decisão do STF em sede de repercussão geral ou ação direta de inconstitucionalidade em sentido contrário. 

Com a finalidade de definir quais decisões encerradas seriam atingidas pela discussão acima exposta, os Ministros do STF debateram sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, a chamada modulação de efeitos

Caso fosse acolhida a tese proposta pelo Relator do Tema 881, Ministro Edson Fachin, as decisões do STF, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou em Recursos com Repercussão Geral, romperiam os efeitos da coisa julgada apenas no ano de 2023, sendo possível a cobrança pelo Fisco, respeitada, se necessária, a anterioridade anual e nonagesimal do tributo em questão.

Todavia, a tese acima referendada não restou vencedora. Por um placar de 6x5, o Plenário do STF aderiu à tese proposta pelo Relator do Tema 885, Ministro Barroso, não acolhendo quaisquer propostas de modulação de efeitos. 

Na prática, os efeitos das decisões definitivas em matéria tributária de trato continuado passam a não mais valer com a publicação da ata de julgamento de um Recurso Extraordinário em Repercussão Geral ou de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF, sendo passível a cobrança do tributo desde aquela data, respeitada, se necessária, a anterioridade anual (cobrança apenas no próximo exercício fiscal) e nonagesimal (cobrança após decorridos 90 dias).

O caso concreto debatia a possibilidade da cobrança da CSLL. O contribuinte possuía uma decisão definitiva, proferida em 1992, concedendo o direito ao não recolhimento da contribuição, ao passo que à época se entendia pela inconstitucionalidade da legislação que veiculou referido tributo. Em 2007, por intermédio da ADI 15, o STF declarou a constitucionalidade da norma, contrariamente à decisão favorável obtida pela empresa. 

Com a aplicação do entendimento firmado em 08/02/2023 pelo Plenário Físico do STF, desde 20 de setembro de 2007, noventa dias após a publicação da ata de julgamento da ADI 15, em 21 de junho de 2007, a cobrança da CSLL será válida. Ressalta-se que haverá de ser respeitado o prazo prescricional para exigibilidade do tributo. 

Como os temas 881 e 885 foram tomados em sede de Repercussão Geral, devem ser aplicados a todos os temas tributários de trato continuado encerrada que posteriormente tiveram entendimento modificado pelo STF.

A Melo permanece à disposição para análise específica de cada caso concreto e esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

CARF autoriza a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre despesas com insumos de insumos

A 3ª Turma do CARF confirmou a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas de insumos de insumos utilizados para produção de álcool e açúcar, uma vez que os gastos com esses materiais são relevantes e essenciais para que o produto final tenha a qualidade esperada.

Saiba Mais

Forma de recuperação do ICMS-ST recolhido a maior é afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ através do Tema 1191

A 1ª Seção do STJ deverá consolidar, através do Tema nº 1191, entendimento quanto aos requisitos para restituição de valores recolhidos a maior no ICMS-ST para frente, especificamente quando a base de cálculo da operação que efetivamente ocorreu for menor que a presumida.

Saiba Mais

STJ: Coisa Julgada Parcial permite exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação da coisa julgada parcial em […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram