Aspectos tributários e previdenciários envolvendo a ajuda de custo no trabalho remoto são esclarecidos na Solução de Consulta nº 63/2022

13 de janeiro de 2023

Através da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 (DOU 27/12/2022), a Receita Federal Brasileira (RFB) se pronunciou e reconheceu a natureza indenizatória dos reembolsos de despesas (ajudas de custos) arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto (teletrabalho), com seus reflexos previdenciários e tributários.

Do ponto de vista previdenciário, a RFB entendeu que os valores pagos para fins de ressarcimento de tais despesas não devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias com base no artigo 28, §9º, ‘e’, 7, da Lei nº 8.212/91, que exclui do salário de contribuição, os “ganhos eventuais”.

Da mesma forma, a RFB entendeu que não incidiria IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), uma vez que referidos valores não geravam acréscimo patrimonial ao beneficiário/empregado, tendo em vista que no cenário narrado os reembolsos eram proporcionais e razoáveis, contemplando tão somente os dispêndios dos colaboradores para o desenvolvimento do trabalho remoto.

Não obstante, restou ressalvada na referida Solução de Consulta que, para que de fato as incidências de Contribuição Previdenciária e IRRF sejam afastadas, a necessidade de se comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos foram efetivamente empregados no exercício do trabalho do colaborador, na exata medida em que foram incorridos.

O texto da Solução de Consulta não especifica o critério de quantificação da parcela indenizatória ou se no entendimento da RFB a comprovação do dispêndio do empregado com energia elétrica e serviço de internet, por si só, comprovaria que todo o valor recebido do empregado para fazer frente a esses custos teria natureza indenizatória, o que pode gerar eventuais questionamentos ao contribuinte pelo fisco federal.

Por fim, no que concerne ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), caso a empresa do colaborador que fornece este auxílio esteja sujeito ao regime do Lucro Real, de acordo com o racional adotado nesta solução de consulta, seria possível a dedutibilidade destes valores na determinação do Lucro Real, desde que o empregador/contribuinte do IRPJ comprove, mediante documentação hábil e idônea, que tais dispêndios eram necessários à sua atividade e à manutenção da sua fonte produtora.

A equipe da Melo Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.

Recomendados

PL 596/2023: Remissão de débitos de CSLL em análise na CCJ

Tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o Projeto de Lei nº 596/2023 que concede remissão de […]

Saiba Mais

CARF decide que PIS/COFINS não incidem sobre descontos e bonificações sobre aquisições de varejistas

Em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF finalizou a apreciação de recurso no processo nº 10480.722794/2015-59, […]

Saiba Mais

Teto de pagamento de precatórios é invalidado pelo STF a partir de 2023

O Legislativo limitou o pagamento de precatórios até 2026 devido à COVID-19, mas o STF decidiu que as restrições impostas para 2023 pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021 não se aplicam mais. Essas regras continuarão apenas até 2022, permitindo que o Executivo pague os títulos sem limites orçamentários depois desse período.

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram